Processo 0004017-43.2021.8.08.0035

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004017-43.2021.8.08.0035
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0004017-43.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO JUNIO ALVES DE SOUSA, ELLEN CAMARGO ROSA EXECUTADO: ROMARCIO VIOLA HERINGER DA SILVA, ROSANA MARCIA VIOLA LOIOLA, R. V. - TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - ME PERITO: RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a) EXECUTADO: GILVAN VITORINO DA CUNHA SANTOS - ES13672 Advogados do(a) EXECUTADO: GILVAN VITORINO DA CUNHA SANTOS - ES13672, DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ANTONIO JUNIO ALVES DE SOUSA e ELLEN CAMARGO ROSA contra ROMARCIO VIOLA HERINGER DA SILVA, ROSANA MÁRCIA VIOLA LOIOLA e R. V. TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - ME. Alega a impugnante que o cumprimento provisório é incabível em razão do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto, o que tornaria a obrigação inexigível no momento. Para reforçar sua alegação, argumenta a nulidade absoluta da sentença exequenda por cerceamento de defesa, visto que o juízo da fase de conhecimento indeferiu a produção de prova oral e documental suplementar. Sustenta ainda a existência de excesso de execução, pleiteando a compensação de valores supostamente adimplidos e gastos com benfeitorias e taxas extraordinárias de condomínio, além de questionar a incidência de multa e juros moratórios. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução com a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Em sua petição, a parte impugnada/exequente ANTONIO JUNIO ALVES DE SOUSA e ELLEN CAMARGO ROSA alegou, preliminarmente, a plena viabilidade do cumprimento provisório, uma vez que os recursos em ações de despejo possuem apenas efeito devolutivo por força de lei especial. Refutou a tese de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que a matéria está preclusa nesta instância e que o indeferimento de provas foi devidamente fundamentado. No mérito, defendeu a correção dos cálculos e a impossibilidade de compensação de benfeitorias, matéria já julgada improcedente na sentença. Informou, por fim, que o juízo determinou perícia contábil para dirimir a dúvida sobre os valores, mas os executados deixaram de recolher os honorários periciais. Requer que seja rejeitada a impugnação com a homologação dos cálculos atualizados. Decisão proferida no ID 52015628 determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil para subsidiar o julgamento da impugnação, atribuindo o ônus do adiantamento dos honorários aos executados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES 1. Da Alegada Inexigibilidade da Obrigação e Efeito Suspensivo da Apelação Segundo se depreende dos autos, os executados sustentam o descabimento do cumprimento provisório ao argumento de que o recurso de apelação interposto contra a sentença de mérito possuiria efeito suspensivo. Cinge-se a controvérsia a aferir se a pendência de julgamento do apelo impede a marcha executiva. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação específica, as sentenças proferidas em ações de despejo, ainda que cumuladas com cobrança, desafiam recurso de apelação dotado de efeito meramente devolutivo. Tendo como ponto de partida…

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