Processo 0004017-52.2017.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004017-52.2017.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0004017-52.2017.8.17.2001 REQUERENTE: JADIR CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235578602, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JADIR CORREIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-acidente, com parcelas retroativas devidas desde 01/03/2013. No curso da execução, o INSS apresentou inicialmente cálculos que foram objeto de impugnação pela parte autora (ID 184532589), sob o argumento de erro material na fixação do período de apuração, uma vez que a autarquia teria utilizado a data do ajuizamento (2017) em vez da data determinada em sentença (2013). Após determinação judicial para revisão, o INSS apresentou novas planilhas de cálculo (ID 215444843), retificando o período de apuração e fixando o montante total da execução em R$ 124.958,52, atualizados até outubro de 2024. Deste total R$ 113.598,65 referem-se ao crédito principal e R$ 11.359,87 aos honorários de sucumbência. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se por meio de petição (ID 216982001), concordando integralmente com os novos cálculos apresentados pela autarquia, requerendo a sua homologação imediata. Houve ainda pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito do autor. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer (ID 222243665) opinando favoravelmente à homologação do valor, diante da ausência de controvérsia. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur realiza-se mediante cálculo aritmético vinculado aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. No caso concreto, o INSS apresentou a memória discriminada do débito sob o rito da execução invertida, tendo a parte exequente manifestado concordância inequívoca com os valores apurados. Tal convergência torna o valor incontroverso, autorizando a imediata homologação. Inexistem vícios formais ou matérias de ordem pública que impeçam a extinção da fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fixar o valor total do crédito em R$ 113.598,65 (cento e treze mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024, devido à parte autora, Sr. JADIR CORREIA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao título executivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, o que totaliza a quantia de R$ 11.395,87 (onze mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), a serem pagos em favor da sociedade PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.327.905/0001-10. Defiro o pedido de destaque dos…

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