Processo 0004017-67.2002.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004017-67.2002.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: ADRIAN GARECA ROMERO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Execução de sentença em demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Efetuado o pagamento dos valores requisitados (precatório e RPV), o juízo a quo julgou extinta a execução. A parte autora apela, requerendo, em síntese, a reforma da sentença com relação à correção monetária e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos. A Oitava Turma deste Tribunal negou provimento à apelação (Id. 113605463, pp. 136/141). Interpostos pela parte autora Recursos Especial (p. 175/197, Id. 113605463, pp. 175/197) e Extraordinário (Id 113605463, pp. 161/173), requerendo, dentre outras matérias, a aplicação do “INPC como índice de correção da dívida e o IPCA-E para como indexador do precatório”, afastando-se a Taxa Referencial. Sobrestado o feito até o julgamento dos temas 810/STF e 905/STJ. Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, em relação aos temas 491, 492 e 905/STJ e ao tema 810 do STF (Id. 133644406). A 8.ª Turma desta Corte, em juízo de retratação negativo, manteve o acórdão proferido (Id. 280688472). Recursos especial e extraordinário não admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (Id. 283715539), tendo havido a interposição de agravos (Id. 284564553 e 284564907). O Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 1.360, determinou a “devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do caput CPC/2015” (Id. 357798976). Recebidos os autos nesta Corte, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, com relação aos Temas n.º 905/STJ, n.º 1.170/STF e n.º 1.360/STF (Id. 364764032). É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Restituídos os autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC. Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA…
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