Processo 0004019-35.2024.4.05.8503
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004019-35.2024.4.05.8503 RECORRENTE: JUSINEIDE SANTOS MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO SANTOS SANTANA - SE8119-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PRETENSÃO REPARATÓRIA. SAQUE POR TERCEIROS VALOR DEVOLVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora ingressou com ação pugnando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A sentença assim restou fundamentada: Demanda: proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF visando o recebimento de restituição do valor debitado de sua conta no total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra que no dia 17.19.2024, ao tentar acessar o aplicativo da CEF, foi informada da necessidade de regularização do acesso, sendo orientada a procurar uma agência bancária. Ao comparecer à agência da CEF em Tobias Barreto, constatou a existência de diversos casos semelhantes de fraude envolvendo o aplicativo CAIXA TEM, sendo orientada a registrar boletim de ocorrência, o que fez sob nº 00117108/2024. Posteriormente, foi informada de que o benefício referente ao mês de setembro de 2024 havia sido sacado na mesma data, por meio de saque via token, procedimento desconhecido e não autorizado pela requerente. A autora afirma não ter contribuído para a ocorrência da fraude e destaca que não recebeu o valor do AUXÍLIO BRASIL referente a setembro de 2024, no montante de R$ 650,00, apesar das tentativas de resolução administrativa. Em contestação (ID 71521886), a CEF informou que antes mesmo do ajuizamento da ação ocorreu a análise da contestação pela Caixa com o devido estorno na conta da autora, no valor de R$ 650,00, em 03/10/2024. Preliminares Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o exercício do direito de ação pressupõe a presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto em relação ao pedido de restituição do valor de R$ 650,00. Conforme demonstrado nos autos e informado pela Caixa Econômica Federal em sede de contestação (ID 71521886), a instituição financeira procedeu à análise administrativa da contestação apresentada pela autora e realizou o estorno integral do valor indevidamente debitado, no montante de R$ 650,00, em 03/10/2024, portanto antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o qual se deu tão somente em 19/11/2024. Dessa forma, quando do ingresso da ação, já inexistia lesão patrimonial a ser reparada, uma vez que o prejuízo financeiro alegado havia sido integralmente sanado na via administrativa. Inexiste, assim, necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fins de restituição, tampouco utilidade no provimento jurisdicional pretendido, restando caracterizada a ausência de interesse de agir. Ressalte-se, ainda, que o pedido de restituição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe não apenas a cobrança indevida, mas também a efetiva manutenção do pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso, já que houve estorno espontâneo do valor pela instituição financeira, afastando qualquer enriquecimento ilícito ou má-fé por parte da requerida. Assim, diante da ausência de necessidade e…
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