Processo 0004019-82.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA ARCELINO BUENO propôs a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS. Juntou documentos (evs. 1.2/1.9). Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1. Regularmente citado, o réu apresentou contestou a ação (ev. 13.1), alegando, em síntese, que o autor não faz jus a obtenção do benefício, pois não preenche os requisitos, haja vista que possui veículo e possuiu vínculos urbanos no período de carência. Réplica em ev. 18.1. Audiência de instrução realizada em 18/03/2026, conforme termo constante do ev. 31.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. Dito isso, passo à análise e decisão de mérito. A ação é procedente. A Lei nº 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios de Previdência Social, define o trabalhador rural como sendo a pessoa que trabalha diretamente a terra para sua subsistência, fazendo-o individualmente ou em regime de economia familiar; sendo, portanto, considerado segurado obrigatório, conforme disposto em seu artigo 11, inciso VII, de modo que a ausência de prova de recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência não impõe ou autoriza o indeferimento da concessão do benefício, já que poderá pleiteá-lo posteriormente em via judicial apropriada para tal desiderato. No que tange ao requisito etário, por força da redução da idade mínima para se aposentar em 05 anos, por força constitucional, no caso do trabalhador rural, tem-se a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Na presente demanda o requerente demonstrou ter atingido a referida idade mínima, conforme documentos pessoais que acompanham a petição inicial. Incumbe à parte autora provar que exerceu atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de 180 meses, ou seja, 15 anos, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A atividade rural deverá ser comprovada mediante início de prova documental. Deveras, o art. 106 da Lei 8.213/91 disciplina a prova nos seguintes termos: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV - Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - Bloco de notas do produtor rural; VI - Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção…
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