Processo 0004020-02.2022.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004020-02.2022.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, OSMAR STERN. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Osmar Stern, brasileiro, portador do RG nº 4.396.499-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 10 de abril de 1972, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, filho de Irma Nunes Stern e Alberto Stern, residente à Rua Arthur Finkler, nº 610, na cidade de Mercedes, nesta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, inciso III, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 21 de julho de 2022, por volta das 16h15min, na BR163, km 287, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado OSMAR STERN, agindo com imprudência, visto que não observou as cautelas necessárias na condução de veículo automotor, praticou homicídio culposo, enquanto dirigia o veículo Honda/City, cor prata, placa FGZ3E64, eis que colidiu frontalmente com a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa BCK8277, conduzida pela vítima Diego Ricardo Oliveira Pereira, provocando-lhe, em razão da colisão, Politraumatismo, causa eficiente de sua morte (cf. Laudo Exame de Necropsia de mov. 45.1). O denunciado, de forma imprudente, seguia no sentido crescente da via (Marechal Cândido Rondon – Mercedes) da BR 163, no km 287, pela contramão, enquanto a vítima conduzia no sentido crescente da via, na mão correta, sendo que, em determinado momento, houve a colisão frontal. O denunciado deixou de prestar socorro, visto que, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, após chocar-se contra a vítima, nada fez, evadindo-se do local. Recepcionada a basilar (mov. 57.1), foi anexado laudo psiquiátrico, que concluiu que o acusado, em razão de doença, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 88.1). Citado (mov. 98.1), ele respondeu à acusação (mov. 100.1). Mantido o recebimento da denúncia (mov. 104.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 239.1), com inquirição das testemunhas arroladas, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais, por memoriais, requerendo a parcial procedência da denúncia, com a absolvição imprópria do incriminado, em razão de sua inimputabilidade (mov’s. 243.1, 247.1 e 250.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos boletins de ocorrência (mov’s. 1.6, 1.7 e 43.2), pela declaração de óbito (mov. 43.3), pelo laudo pericial (mov. 43.4), pelo relatório (mov. 44.1) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, na fase administrativa, disse que ...toma remédio controlado para transtorno bipolar, o qual não pode ser misturado com bebida alcoólica. Isto posto, relata que sua esposa que é quem o controla, viajou por 10 (dez) dias, ocasião na qual o interrogado acabou abusando da bebida alcoólica e tomando os medicamentos de forma irregular. Na data de ontem (21/07/2022) quando…
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