Processo 0004020-16.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004020-16.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0004020-16.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARINALVA SILVA DE MELO BARROS REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA Vistos etc. MARINALVA SILVA DE MELO BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – AMPASS/SAÚDE RECIFE, objetivando sua inclusão no sistema assistencial SAÚDE RECIFE. Alegou ser servidora pública municipal e preencher os requisitos previstos na Lei Municipal nº 17.082/2005 para adesão ao plano, tendo sofrido negativa administrativa fundada na suspensão temporária de novas adesões ao sistema em razão de alegado déficit atuarial. Sustentou a ilegalidade da restrição administrativa, por ausência de previsão legal apta a autorizar a negativa de inclusão de servidores regularmente enquadrados nas hipóteses legais de adesão. Requereu tutela de urgência para imediata inclusão no plano assistencial. A tutela antecipada foi deferida sob o id. 229372737. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob o id. 231624098, arguindo, em síntese, a legalidade da suspensão temporária das adesões em razão da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema SAÚDE RECIFE. Afirmou ter cumprido a tutela provisória mediante instauração do procedimento administrativo de adesão e envio de solicitação documental à autora. Defendeu a aplicação dos princípios da juridicidade, supremacia do interesse público, reserva do possível e preservação da sustentabilidade financeira do plano assistencial. Juntou ofício administrativo e nota técnica financeira sob os ids. 231624099 e 231624100. Réplica apresentada sob o id. 232898715. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da negativa administrativa de inclusão da autora no sistema SAÚDE RECIFE, fundada na suspensão temporária de novas adesões decorrente de alegado déficit financeiro e atuarial do plano assistencial. É incontroverso nos autos que: · a autora é servidora pública municipal; · formulou requerimento administrativo de adesão ao SAÚDE RECIFE; · a negativa administrativa decorreu exclusivamente da suspensão temporária de novas adesões implementada pela autarquia demandada. Desse modo, a questão central consiste em verificar se a Administração Pública pode restringir, por ato administrativo, direito previsto em lei municipal sob fundamento de insuficiência financeira e desequilíbrio atuarial do sistema. 2. Do direito da autora à adesão ao SAÚDE RECIFE É incontroverso nos autos que a autora é servidora pública municipal do Recife e que formulou requerimento administrativo de adesão ao sistema SAÚDE RECIFE. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a negativa administrativa decorreu exclusivamente da suspensão temporária de novas adesões implementada pela autarquia demandada. A Lei Municipal nº 17.082/2005 estabelece as categorias de beneficiários aptos à adesão ao sistema assistencial, incluindo os servidores municipais titulares de cargos efetivos. No caso concreto, a própria demandada reconhece que a autora preenche os requisitos subjetivos previstos na…

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