Processo 0004020-47.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004020-47.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA CONCEICAO FILHA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a) APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 ADVOGADO do(a) APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação nº 0050402-58.2021.8.06.0050, oriunda da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (DER), com pagamento das parcelas vencidas e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, reconhecendo a existência de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, apto a demonstrar o labor rural da parte autora no período de carência necessário. 2. Nas razões do recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta a inexistência da condição de segurada especial e o não cumprimento da carência pela apelada, ao argumento de fragilidade da prova material, uma vez que todos os documentos são declaratórios ou produzidos em data próxima ao requerimento administrativo, sem que a prova testemunhal possa suprir tal deficiência. 3. A autarquia alega, ainda, inexistência de vocação agrícola do grupo familiar da ora apelada, tendo em vista que a mesma reside em área urbana desde 1997, bem como todos os seus filhos exercem atividade urbana formal, razão pela qual requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, que sejam revistos os consectários legais, com aplicação do INPC a título de correção monetária, até 08.12.2021, a partir de quando passa a incidir a SELIC, tudo respeitando a Súmula 111 do STJ. 4. Em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante robusto conjunto probatório, composto por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e sustenta que a eventual existência de renda urbana de membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrada a indispensabilidade do labor rural, como é o seu caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O cerne da controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de segurada especial da autora, como trabalhadora rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 48, da Lei nº 8.213, de 1991, prescreve que "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma…
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