Processo 0004020-53.2025.8.17.3350

TJPE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0004020-53.2025.8.17.3350
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004020-53.2025.8.17.3350 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. F. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): R. C. D. L. F. SENTENÇA Vistos, etc. M. F. D. S. e R. C. D. L. F. propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram, os requerentes, em síntese, que contraíram matrimônio em data de 27 de junho de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, achando-se separados de fato desde novembro de 2025. Noticiam a inexistência de prole comum e especificam a partilha dos bens amealhados, consistentes em um veículo e um apartamento financiado. Com base nesses fatos, pugnam pela homologação do termo de acordo acostado, o qual prevê a renúncia mútua a alimentos e a destinação dos bens móveis e imóveis conforme especificado na peça de ID 225258432. A petição veio acompanhada de documentos, destacando-se a certidão de casamento (ID 225258439) e documentos pessoais (IDs 225258433 e 225258435). Determinada a emenda à exordial e a comprovação de hipossuficiência financeira (ID 227180633), as partes apresentaram manifestação e documentos (IDs 230585999 e 234238248), comprovando a transferência da propriedade do veículo Fiat Siena para o divorciando RILDO e demonstrando a situação financeira da requerente MIRTES. É o relato necessário. DECIDO. Trata-se de ação de divórcio consensual. Inicialmente, no que tange à gratuidade de justiça, as provas documentais acostadas (extratos bancários de ID 230586006) revelam que os requerentes não possuem, no momento, liquidez suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. Com relação ao pedido dos requerentes, não vejo óbice à homologação do acordo, pois atende aos requisitos do art. 731 do CPC. Como é cediço, com o advento da EC 66/2010, a dissolução do vínculo matrimonial não depende mais de prova nos autos do tempo de ruptura da vida em comum, sendo bastante a declaração de vontade, bem como a prova de existência do matrimônio, isto é, a apresentação da certidão de casamento. Desta forma, comprovado o matrimônio e inviável há vida em comum, os requerentes fazem jus ao reconhecimento do término do respectivo vínculo conjugal, nos termos do art. 226, § 6º, da CR/88, com a redação conferida pela EC 66/10 e art. 1571, IV do CC. No mais, o pedido do divórcio consensual mostra-se harmônico e equilibrado, não sendo possível identificar excessivo prejuízo para qualquer das partes, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido formulado. Quanto à partilha, observa-se que as partes ajustaram que o veículo Fiat Siena 1.0 (Placa RZEOF73), agora em nome do divorciando (ID 234238248), pertencerá a este. Já o apartamento financiado (ID 225258442) ficará sob a responsabilidade e posse da divorcianda, que assumirá o passivo correspondente. Tal composição não encontra óbice legal. E mais, a certidão imobiliária de ID 225258441, p. 11 consta a requerente como proprietária e devedora fiduciante da CEF. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, c/c art. 487, III, b, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de M. F. D. S. e R. C. D. L. F., colocando fim ao vínculo conjugal, bem…

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