Processo 0004020-71.2026.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004020-71.2026.8.16.9000 Recurso: 0004020-71.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Impetrante(s): CLAUDIANE ARRUDA MARTINS Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM que deferiu a penhora de valores encontrados em contas correntes da parte impetrante. Sustentou a ilegalidade do ato coator em razão da impenhorabilidade dos valores, por advirem de benefício assistencial e de verbas pagas em ação trabalhista. Requereu, liminarmente, a suspensão da possibilidade de expedição de alvará e, no mérito, a revogação com o desbloqueio dos valores em seu favor. Decido. O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. Em sede de mandado de segurança, para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença de dois requisitos legais, dispostos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, os quais restaram comprovados. Analisando-se o presente feito, tem-se que a parte pleiteia como direito líquido e certo a impenhorabilidade de valores encontrados em contas de sua titularidade. Não obstante as razões apresentadas, constata-se, com base nas provas pré-constituídas, que inexiste fundamento relevante relativamente à totalidade das verbas. No que diz respeito aos bloqueios feitos perante a Caixa Econômica Federal, feitos em dias diversos e registrados às seq. 38.1 – 38.3 dos autos de origem, constata-se que não há, aparentemente, nenhuma irregularidade na decisão, pois no prazo concedido pela legislação (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil), a parte não demonstrou que a verba se enquadrava em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade, especialmente por não ter trazido aos autos nenhum demonstrativo de que sequer recebe o benefício assistencial “Bolsa Família” – conforme se extrai de seq. 64 dos autos 0004299-83.2025.8.16.0014 e dos documentos ali acostados. No que tange ao bloqueio feito perante a instituição Nu Pagamentos à seq. 54.1 dos autos 0004299-83.2025.8.16.0014, tem-se que tampouco existe fundamento concreto para que sequer se cogite a impenhorabilidade de todos os valores encontrados na ocasião. Ainda que a parte reclamante tenha juntado aos autos pequena parcela do trâmite da ação trabalhista 0000850-39.2025.5.09.0863, não há entre os documentos (seq. 64.4 dos autos 0004299-83.2025.8.16.0014) qualquer um apto a esclarecer exatamente qual teria sido o valor liberado em prol da impetrante e qual sua efetiva natureza. Contudo, há indicativos mínimos (nome dos procuradores e titular da ordem de transferência demonstrada às seq. 64.2 e 64.4 dos autos de origem) que levam a crer que R$ 3.421,00 dos R$ 4,659.67 bloqueados podem ter vindo da ação trabalhista e, em razão disso, deter natureza alimentar. Importante registrar, observadas as razões presentes na petição inicial que conquanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.