Processo 0004020-76.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004020-76.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004020-76.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSE LUCAS VIANA DE ARAUJO - PE56797 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PE41881 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO MÁRCIO GOMES DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou a presente demanda em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN - FUNCERN visando ao reconhecimento definitivo de sua condição de PCD. Para tanto, sustentou haver participado do Concurso Público regido pelo Edital REI/IFPE nº 039/2025, promovido pelo IFPE e executado pela FUNCERN, para provimento de cargos de Técnico-Administrativo em Educação, inscrito na categoria de vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PCD) para o cargo de Técnico em Enfermagem. Narrou que, em 26 de novembro de 2025, foi convocado para a Avaliação Biopsicossocial prevista no item 8 do edital, etapa destinada à confirmação da condição de Pessoa com Deficiência. Alegou ter comparecido munido de laudos médicos atestando deficiência física permanente decorrente de fratura de fêmur (CID S72.3) com sequelas definitivas em membro inferior (CID T93.1). Nada obstante, a equipe multiprofissional indeferiu seu enquadramento como PCD, valendo-se de fundamentação genérica quanto à ausência de alterações significativas de deambulação, força ou mobilidade, sem realização de exame físico funcional adequado. Interposto recurso administrativo, este foi igualmente indeferido com a mesma fundamentação genérica. Destaca que o INSS já lhe reconheceu a condição de pessoa com deficiência, com concessão de benefício e reabilitação profissional (141309512). Colacionou substrato probatório. Em sua contestação, o IFPE argumentou que a avaliação biopsicossocial foi regularmente conduzida por equipe multiprofissional habilitada, em conformidade com os critérios legais e editalícios, concluindo objetivamente que o autor não preenche os requisitos para enquadramento como PCD (159026278). Decisão indeferindo o pleito de liminar e determinando a realização de perícia médica judicial, devidamente juntada (158568798), com o respectivo complemento (161792909), sobre o quais se manifestaram as partes (159822437, 161412857, 164813155 e 165680827/165680828). Relatei, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O desenlace da controvérsia reside em definir se o autor, portador de sequelas ortopédicas em membro inferior decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 2010 (fratura de fêmur esquerdo, CID S72.3; sequelas em membro inferior, CID T93.1), satisfaz os requisitos legais para enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD) para fins de reserva de vagas em concurso público, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 11.063/2022. A perícia médica judicial constitui, no presente caso, a prova central para o deslinde dos fatos, dada a natureza eminentemente técnica da questão. O perito concluiu objetivamente que o periciando possui encurtamento do membro inferior, com redução da capacidade laborativa de natureza compensável ou tratável, não se enquadrando na definição de pessoa com deficiência prevista nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063, de 2022, e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015. A Lei nº 13.146/2015…

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