Processo 0004021-06.2025.8.27.2721
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004021-06.2025.8.27.2721/TO AUTOR : HELENE COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JUSTINIANO DE MELLO SILVA (OAB TO006121) RÉU : FABIO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por HELENE COSTA DE SOUSA contra FABIO DE SOUSA SANTOS . De uma leitura dos autos, relato: Evento 1 — 11/11/2025: distribuição da petição inicial; Evento 5 — 25/11/2025: despacho em que determina emenda à petição inicial, proferido por esta magistrada, e atendido pela parte requerida nos termos do evento 13 em 02/12/2025; Evento 27 — 15/01/2026: certidão do oficial de justiça/avaliador sobre a citação positiva do requerido, via aplicativo WhatsApp; Evento 29 — 15/01/2026: o requerido argui exceção de Impedimento/Suspeição em relação a esta magistrada; Evento 32 — 21/01/2026: o requerido apresenta contestação com pedido contraposto e alegação de conexão com outros feitos; Evento 41 — 04/02/2026: realizada audiência de tentativa de conciliação, da qual participou o requerido inclusive; Evento 45 — 15/02/2026: determinação desta magistrada para que se relacionem ao presente feito todos os outros feitos em que a(s) advogada(s) constituída(s) pelo requerido arguiram a suspeição desta magistrada; Evento 51 - manifestação expressa do requerido no seguinte sentido: "a Advogada e seu Constituinte conforme anuência anexo, declaram-se contrários a qualquer pedido de suspeição, pugnando pela continuidade da tramitação regular sob a presidência deste juízo, em quem depositam plena confiança técnica e moral." 1. Da Rejeição da Exceção de Suspeição por Preclusão Lógica O sistema processual civil é regido pelo princípio da boa-fé (Art. 5º do CPC) e pela proibição do comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). No caso em exame, verifico que a parte requerida, antes e após a arguição de suspeição, praticou atos processuais que demonstram a plena aceitação da função jurisdicional desta magistrada, o que configura a preclusão lógica, e está corroborado pelo posterior petitório do evento 51. O requerido não se limitou a questionar a imparcialidade desta magistrada; ao contrário, buscou ativamente o provimento jurisdicional deste Juízo por meio dos seguintes atos processuais praticados: Evento 13: a primeira vez que manifestou nos presentes autos, o requerido não arguiu suspeição desta magistrada; Evento 32: Após, 6 (seis) dias ter protocolado o incidente de suspeição, o requerido apresentou sua contestação. Nela, requereu expressamente que este juízo reconhecesse sua imunidade parlamentar e determinasse a extinção do processo sem resolução de mérito. Há evidente incompatibilidade lógica em afirmar que uma magistrada é parcial e, no momento processual seguinte, pedir que essa mesma magistrada profira uma decisão terminativa em seu favor. Especificação de Provas (Evento 37): O requerido peticionou voluntariamente para indicar as provas que pretendia produzir em Juízo, ao arrolar testemunhas e requerer o depoimento pessoal do autor, o que demonstra confiança na condução da instrução deste feito por esta magistrada. Participação em Audiência de Conciliação (Evento 41): O requerido compareceu e participou ativamente do ato processual realizado em 04/02/2026. O termo de audiência conciliatória não registra qualquer protesto ou ressalva quanto à suspeição desta magistrada, o que configura mais uma vez da…
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