Processo 0004021-26.2023.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004021-26.2023.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004021-26.2023.8.17.2730 AUTOR(A): DAYSE MARIA CORDEIRO DE ABREU, NEYLANE FERNANDA BARROS SANTOS RÉU: ADALBERTO INACIO PEREIRA, ADALBERTO INACIO PEREIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias, Indenização por Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DAYSE MARIA CORDEIRO DE ABREU e NEYLANE FERNANDA BARROS SANTOS em face de ADALBERTO INACIO PEREIRA, ADALBERTO INACIO PEREIRA - ME e ANA DILMA BORGES AGOSTINHO GOMES, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 145289419), as autoras narram que celebraram, em 11 de março de 2022, instrumento particular de promessa de compra e venda com os dois primeiros réus para aquisição da unidade residencial apto 101, Bloco B, do empreendimento "Condomínio Brisas do Porto", localizado em Porto de Galinhas, Ipojuca/PE. Afirmam que o valor total do negócio foi de R$ 230.000,00, dos quais adimpliram a quantia de R$ 185.000,00. Sustentam que a data prevista para a entrega do imóvel era 30 de novembro de 2022, mas a obra não foi concluída e encontra-se paralisada, configurando o inadimplemento contratual por parte dos promitentes vendedores. Alegam que, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros processos judiciais (nº 0000412-06.2021.8.17.2730 e nº 0001337-36.2020.8.17.2730) envolvendo os réus e o mesmo empreendimento, nos quais já havia uma decisão judicial, proferida em maio de 2021, que proibia a comercialização de quaisquer unidades, evidenciando a má-fé dos réus ao celebrarem o contrato com as autoras. Aduzem que a terceira ré, Ana Dilma, embora não figure no contrato, é parte legítima para responder à demanda, pois era parceira comercial dos primeiros réus e proprietária do terreno, integrando a cadeia de consumo e devendo responder solidariamente. Requereram, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores no montante de R$ 185.000,00 em desfavor dos réus. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato por culpa dos réus; a condenação destes à restituição integral e imediata do valor pago (R$ 185.000,00); o pagamento de multa contratual de 30% sobre o valor pago; indenização por lucros cessantes de 10% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleitearam os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (ID 161539979), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deferido o parcelamento das custas, e concedida a tutela de urgência para determinar o bloqueio de R$ 185.000,00 das contas dos dois primeiros réus, sendo o pedido indeferido quanto à ré Ana Dilma. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos réus. Os réus Adalberto Inacio Pereira e Ana Dilma Borges Agostinho Gomes foram devidamente citados, conforme certidões de ID 164567000 e 164127212. A ré ANA DILMA BORGES AGOSTINHO GOMES apresentou contestação tempestiva (ID 166654920), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que firmou contrato de parceria com o réu Adalberto em junho de 2020, mas que, diante de descumprimentos por parte dele, notificou-o extrajudicialmente sobre a rescisão em agosto de 2020. Afirmou ter ajuizado ação própria (nº 0000412-06.2021.8.17.2730), na qual…

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