Processo 0004021-57.2022.8.17.3410

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004021-57.2022.8.17.3410
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0004021-57.2022.8.17.3410 AUTOR(A): A. H. D. S. R. REPRESENTANTE: S. D. F. A. S. RÉU: U. R. C. D. T. M. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239471180, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório A.H. da S.R., menor, r/p/s/g SILVIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, através de Advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de UNIMED RECIFE, igualmente individuado, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para liberação de tratamento em forma de reembolso para continuidade no tratamento médico e, no mérito, a confirmação da obrigação imposta à ré para ressarcimento no valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), e a condenação da mesma no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), consoante exposição fático-jurídica aduzida em inicial. Juntou documentos. Em decisão inaugural, fora concedido o benefício da gratuidade da Justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, sendo ordenada a citação da ré e a expedição de ofício à Clínica indicada para prestar informações, ID nº 122299239 - Págs. 1-6. A ré fora regularmente citada, ID nº 124198010 - Págs. 1-2. O autor peticionou promovendo juntada de documentos com vistas a comprovar que outros menores em similar situação estão sendo atendidos pela ré na Clínica indicada, ID nº 124896598 - Pág. 1 a 124896603 - Pág. 2. A ré apresentou contestação, tendo, inicialmente, feito menção à comunicação dos atos processuais, lembra a tempestividade de apresentação da referida peça, comenta sobre a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida, faz síntese da lide e, no mérito, comenta a respeito da rede credenciada apta a prestar o tratamento prescrito e coberto pela ANS e pelo contrato e da impossibilidade e da limitação de reembolso, colaciona ilustração fotográfica e Precedentes jurisprudenciais. Tece considerações sobre a ausência de configuração de danos morais, transcreve dispositivos legais e novamente se reporta a Precedentes para embasar a tese apresentada e finaliza com os pedidos de praxe, especialmente para que não seja concedida a tutela de urgência requerida, sejam os pedidos formulados pelo autor julgados improcedentes e, alternativamente, caso este Juízo entenda pela cobertura do tratamento na forma requerida, que o pagamento do reembolso seja realizado no limite dos valores das tabelas de preços de serviços médicos e hospitalares praticadas pelo plano, nos termos do contrato, do art. 12, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/98, e do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ID nº 125858123 - Págs. 1-21. Com a contestação foram trazidos documentos, 125858124 - Pág. 1 a 125858125 - Pág. 1, tendo a ré juntado novos documentos, ID nº 125676220 - Pág. 1 a 125676222 - Pág. 1. Réplica da autora, ID nº 128012434 - Págs. 1-6 Em decisão datada de 29 de março de 2023 foi concedida liminar para compelir à ré, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a assegurar ao autor o…

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