Processo 0004022-32.2013.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004022-32.2013.8.24.0025/SC APELANTE : BUNGE ALIMENTOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) APELADO : NEIVA GEHLEN WUSTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTIM VONS (OAB SC033343) ADVOGADO(A) : LUCI TEREZINHA GEHLEN (OAB SC029972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bunge Alimentos S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. APREENSÕES JUDICIAIS SUPERVENIENTES. IRRELEVÂNCIA. OBJETO FUNGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de resolução contratual cumulada com cobrança de cláusula penal em contrato de compra e venda de produto agrícola, ao fundamento de que a obrigação de entrega foi regularmente cumprida e que apreensões judiciais posteriores não descaracterizam o adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve inadimplemento contratual em razão de apreensões judiciais posteriores à entrega do produto; (ii) verificar se tais fatos autorizam a incidência da cláusula penal; (iii) estabelecer se a circulação de produtos fungíveis compromete o cumprimento da obrigação; (iv) saber se houve inovação recursal quanto aos fundamentos do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adimplemento contratual. Documentos constantes dos autos comprovam que o produto contratado foi entregue dentro do prazo estipulado, operando-se a tradição e, com ela, a transferência dos riscos e da disponibilidade econômica ao comprador. 4. Apreensões judiciais posteriores. Constrições determinadas por terceiros, em processos estranhos à relação contratual, ocorreram após a entrega e não infirmam o adimplemento já consumado. 5. Objeto fungível. A natureza fungível do produto impede concluir que a destinação de lotes diversos comprometeu o cumprimento da obrigação, ausente demonstração de insuficiência de mercadoria atribuível à vendedora. 6. Cláusula penal. A penalidade foi estipulada para hipóteses de não entrega ou descumprimento da obrigação principal, o que não se verificou. Inexistente inadimplemento, inexigível a cláusula penal. 7. Inovação recursal. As teses impugnadas foram deduzidas na origem e apreciadas na sentença, inexistindo inovação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrega regular do produto ao comprador caracteriza adimplemento, sendo irrelevantes apreensões judiciais posteriores determinadas em processos de terceiros." "2. Produto fungível admite substituição por lotes diversos, não havendo inadimplemento sem prova de insuficiência de quantidade imputável ao vendedor." "3. Ausente descumprimento da obrigação principal, é inexigível a cláusula penal." "4. Não há inovação recursal quando as teses já foram deduzidas e apreciadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC; art. 487, I, art. 932, III, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0004016-25.2013.8.24.0025, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , D.E. 17/12/2024. REsp n.…
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