Processo 0004022-56.2011.8.17.1590
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004022-56.2011.8.17.1590 AUTOR(A): ELIAS DE ANDRADE SANTOS RÉU: PAULO ROGERIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234441439, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ELIAS DE ANDRADE SANTOS, posteriormente sucedido por seu espólio, em face de PAULO ROGERIO DOS SANTOS, objetivando a retomada da posse de lotes situados no Loteamento Caiçara, nesta comarca. A parte autora alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora dos Lotes 01 a 23 da Quadra AT e de diversos lotes da Quadra AU do Loteamento Caiçara. Sustenta que o réu, ao adquirir área contígua, teria cercado o local de modo a impedir o acesso do autor aos seus imóveis, praticando, assim, esbulho possessório. Requereu, liminarmente e em definitivo, a reintegração na posse dos bens, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A medida liminar foi indeferida, por não vislumbrar de plano os requisitos legais, sendo designada audiência de justificação (Id. 92745133). O réu apresentou defesa (Id. 92745135), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, por ser a propriedade dos imóveis de pessoa jurídica da qual o autor era apenas sócio. No mérito, alegou, em síntese, que detém a posse justa e de boa-fé da área há muitos anos, somada à de sua antecessora, e que o imóvel que ocupa é distinto daquele apontado na inicial. Pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Realizada audiência de justificação (Id. 92745138), a liminar foi novamente indeferida e foi concedido prazo para o autor apresentar réplica. O autor apresentou réplica (Id. 92745139), refutando as alegações do réu e reiterando que os documentos de posse apresentados na defesa se referem a quadras distintas do objeto da lide. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento de uma ação de usucapião em apenso (Id. 139426556). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor (Id. 196704840). Seus herdeiros requereram a habilitação nos autos (Id. 219514995), o que foi seguido de manifestação do réu questionando a regularidade da sucessão processual (Id. 233931600). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo ao exame das questões processuais pendentes, que se revelam prejudiciais ao mérito da causa. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o autor, pessoa física, pleiteia em nome próprio direito pertencente a pessoa jurídica. De fato, assiste razão ao demandado. O ordenamento jurídico pátrio, em seu artigo 18 do CPC, consagra o princípio de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Trata-se de regra basilar da legitimação ordinária. No caso em tela, o autor, Elias de Andrade Santos, ajuizou a presente ação possessória na qualidade de pessoa natural. Contudo, os documentos que ele próprio acostou para comprovar sua titularidade sobre os imóveis objeto da lide, notadamente as Certidões de Propriedade de Id. 92743381, demonstram de forma inequívoca que a proprietária registral dos lotes é a pessoa jurídica M. P. Empreendimentos Imobiliários Ltda.,…
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