Processo 0004022-97.2010.4.01.3812

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004022-97.2010.4.01.3812
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004022-97.2010.4.01.3812/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : MATOSINHO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 DO STF. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa oficial em que se havia mantido sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária (Funrural) incidente sobre a comercialização da produção rural de produtor pessoa física, mesmo após a Lei 10.256/2001, sendo os autos remetidos para juízo de retratação a fim de adequação ao entendimento do STF no RE 718.874/RS (Tema 669). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, à luz do Tema 669 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 669, a tese de que é formal e materialmente constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, instituída pela Lei 10.256/2001. O acórdão anteriormente proferido diverge do entendimento vinculante firmado pelo STF, ao declarar a inconstitucionalidade da exação. O art. 1.030, II, do CPC impõe a adequação do julgado ao precedente obrigatório firmado em regime de repercussão geral. A aplicação do precedente vinculante conduz ao reconhecimento da constitucionalidade do Funrural após a vigência da Lei 10.256/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. É constitucional a contribuição previdenciária (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001. 2. O órgão julgador deve exercer juízo de retratação para adequar decisão anterior a precedente vinculante firmado pelo STF em repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para adequar o acórdão de evento 2, DOC1, p. 167-174, ao precedente obrigatório, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição previdenciária (Funrural), conforme o tema 669 do STF, julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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