Processo 0004023-43.2018.8.17.2480

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004023-43.2018.8.17.2480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004023-43.2018.8.17.2480 EXEQUENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): KARLA KRISTINE DAMES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de KARLA KRISTINE DAMES DA SILVA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na sentença de mérito que julgou improcedente a pretensão autoral, e majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em sede de apelação. A parte exequente apresentou planilha de cálculo, atualizando o débito para o montante de R$ 2.016,48 (dois mil e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), e requereu a intimação da executada para pagamento. Intimada, a parte executada apresentou petição (ID 104779988), na qual informou ser beneficiária da Justiça Gratuita, benefício este concedido nos autos. Sustenta que, em razão de tal condição, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a cobrança, sem a devida comprovação da alteração de sua capacidade financeira pela parte credora, configura má-fé. Ao final, pugnou pela suspensão da exigibilidade da verba e pela condenação da exequente em honorários sobre o excesso de execução. Acerca da aludida petição, a parte exequente manifestou-se sob o ID n.º 148972240, aduzindo que os benefícios da gratuidade alcançaram apenas as despesas recursais, vez que a executada não requereu a gratuidade durante toda a fase de conhecimento. Defende que não houve suspensão da exigibilidade do crédito, tanto que o Tribunal majorou o valor dos honorários. E despacho de ID n.º 172868276, este juízo acolheu as teses da parte exequente, reconhecendo que não houve isenção dos honorários sucumbenciais, determinando prosseguimento do feito, com início dos atos de constrição. O mesmo entendimento foi mantido no despacho de ID n.º 231175907, quando a executada reiterou o pleito de extinção da execução, dada a suspensão da exigibilidade do crédito. Houve pedido de realização de penhora de valores. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando atentamente o feito, observa-se que este juízo cometeu um equívoco na análise da decisão proferida em sede de apelação, ao ignorar comando expresso no acórdão que afasta a exigibilidade dos ônus de sucumbência nos quais a autora/executada fora condenada. Em que pese a parte executada ter atravessado duas petições nos autos indicando que é beneficiária da gratuidade judiciária e que os atos executórios estavam suspensos, o fato de os benefícios da gratuidade terem sido concedidos apenas em sede recursal levou este juízo a acreditar que a gratuidade concedida alcançaria apenas as custas do recurso, não atingindo a condenação já imposta na sentença proferida. No entanto, o acórdão proferido quando do julgamento da apelação determinou expressamente a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. Vejamos: “Majoro a condenação da parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A execução dos valores da sucumbência deve observar os termos do § 3º do art. 98 do CPC.” Fica patente, portanto, a…

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