Processo 0004023-92.2005.8.16.0001

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0004023-92.2005.8.16.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004023-92.2005.8.16.0001   Processo:   0004023-92.2005.8.16.0001 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Capacidade Valor da Causa:   R$260,00 Requerente(s):   LILIAN SEBASTIANA RIBEIRO Requerido(s):   LORILEI CONCEIÇÃO FAGUNDES DOS REIS 1. Trata-se de Ação de Interdição na fase de prestação de contas, iniciada por LILIAN SEBASTIANA RIBEIRO, relativamente ao requerido LORILEI CONCEIÇÃO FAGUNDES DOS REIS O Ministério Público, à mov. 139.1, manifestou-se pela remessa dos autos ao Fórum Descentralizado do Pinheirinho, tendo em vista que o curatelado reside à rua Major Eulálio Dudek, n. 124/131, bairro Pinheirinho, nesta Capital, endereço em que se insere na circunscrição do referido foro descentralizado. A parte requerente concordou com a remessa no mov. 145.1. É o relatório. Decido. 2. Nos casos envolvendo pessoas incapazes, a competência é definida pelo foro do domicílio do interditado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que privilegia o melhor interesse da pessoa incapaz, permitindo ao juízo competente maior proximidade e efetividade na fiscalização da curatela. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. PRECEDENTES DO STJ. Segundo orientação jurisprudencial consolidada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses. Logo, o encaminhamento dos autos à comarca em que o interdito está domiciliado permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juiz imediato. (TJRS CC XXX.XXX.XXX-XX RS, Rel. Rui Portanova, Julg. 05.04.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDIÇÃO – COMPETÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DO ATUAL DOMICÍLIO DA INCAPAZ – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO. Mitigação da regra da perpetuação da competência em prol dos melhores interesses da incapaz – Local da atual residência que facilitará o exame das condições em que a interditada se encontra e o acesso do juiz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – Precedentes do STJ – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP AI 21900407520188260000SP, Rel. Alexandre Coelho, Julg. 28.11.2018). 3. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e declino da competência deste Juízo para apreciação da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Foro Descentralizado do Pinheirinho, o qual é competente em razão do domicílio do requerido. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura digital.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito

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