Processo 0004024-02.2008.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004024-02.2008.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0004024-02.2008.8.14.0301 REQUERENTE: MARTINS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (PAPA0006557A), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (GO024129), JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA (PA029186), JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (PAPA0006557A) REQUERIDO: COM. DE COMBUSTIVEIS LUBRIF E SERV. GERAIS LTDA. ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOSE MAURO PORTO MESQUITA (PA7586-BPA) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A em face de COM COMB LUBRIF E SERV GERAIS LTDA. A parte exequente, em petição recente, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, sem a imposição de ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação de execuções infrutíferas. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso V, estabelece que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a execução foi ajuizada no ano de 2008 e, após mais de uma década de tramitação, não se logrou êxito na localização de bens do devedor passíveis de penhora para a satisfação do crédito, fato que motivou o próprio credor a requerer a extinção. A paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão, decorrente da ausência de bens penhoráveis, configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. Ademais, no que tange aos ônus processuais, a Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, introduziu o § 5º ao art. 921, dispondo expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto "sem ônus para as partes". Esse dispositivo legal veio a consolidar o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que, com base no princípio da causalidade, afastava a condenação do credor aos ônus da sucumbência em casos de extinção por prescrição intercorrente, por entender que foi o inadimplemento do devedor que deu causa ao ajuizamento da ação. Dessa forma, tendo em vista o longo período de tramitação sem sucesso na satisfação do crédito e o expresso pedido da parte exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados