Processo 0004024-14.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004024-14.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004024-14.2025.8.17.2470 AUTOR(A): CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR RÉU: CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos e Reconhecimento de Direitos Fundamentais ajuizada por CLEDIOMAR JOSÉ MENDES JÚNIOR em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), qualificados nos autos (ID 218750697). O autor relata ter participado do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco (Edital nº 01/2023), concorrendo na condição de pessoa com deficiência, em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e dislexia (ID 218750697 - fl. 3). Informa que obteve judicialmente, em demanda anterior, o direito a adaptações razoáveis para a realização das etapas do certame e das disciplinas do curso de formação. Sustenta, contudo, que foi excluído do Curso de Formação Profissional após reprovação na disciplina de "Fundamentos do Armamento" (ID 218750709). Alega na petição inicial que a Administração Pública não implementou de forma integral e efetiva as adaptações de acessibilidade necessárias para a referida avaliação, apontando como omissões: a ausência de protetores auriculares adequados para mitigar sua hipersensibilidade auditiva; a falta de instrutor com capacitação específica em educação inclusiva para lidar com pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e a substituição de profissional de saúde de sua confiança por médico do trabalho vinculado à própria instituição policial. Sustenta, ademais, a nulidade da reavaliação prática por ter sido aplicada em intervalo de tempo inferior a 24 horas, em estado de exaustão mental e sensorial. Com base em tais alegações, formulou pedido de tutela de urgência para ser reintegrado imediatamente ao Curso de Formação Profissional, com a determinação de que fosse submetido a uma nova reavaliação na disciplina de "Fundamentos do Armamento" com a observância estrita de todas as adaptações indicadas (abafadores auriculares, instrutor especializado e presença de médico de confiança), além de pleitear sua participação na formatura da turma prevista para o dia 10 de novembro de 2025. No mérito, requer a anulação do ato de sua reprovação e exclusão, com o reconhecimento definitivo de seu direito ao prosseguimento no concurso (ID 218750697). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem, decisão contra a qual o demandante interpôs Agravo de Instrumento registrado sob o nº 0028662-18.2025.8.17.9000, no qual a tutela antecipada recursal restou indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 219929583). O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação à Ação Ordinária nº 0001997-92.2024.8.17.2470, em trâmite perante esta mesma 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina. Sustenta que o autor reproduz nesta nova demanda as mesmas discussões fáticas e jurídicas debatidas no processo anterior, que já foi objeto de julgamento de mérito por este Juízo. No mérito, aduz que todas as adaptações solicitadas pelo candidato e determinadas judicialmente foram…

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