Processo 0004024-29.2018.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004024-29.2018.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 Processo nº 0004024-29.2018.8.14.0017 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ – SINDSAÚDE Réu: CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ – SINDSAÚDE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº 05.660.816/0001-65, com sede em Floresta do Araguaia/PA, em face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 07.170.938/0001-07. Consoante narrado na petição inicial (ID 54976152), o autor adquiriu pela internet, perante a ré, um Nobreak, uma impressora multifuncional e uma Central de Ar de 12.000 BTUs, mediante pagamento à vista no valor de R$ 2.744,08. Afirma que apenas o Nobreak e a impressora foram entregues, permanecendo pendente a entrega da Central de Ar, cujo contrato teria sido unilateralmente cancelado pela requerida sem justificativa. Sustenta que, embora a ré tenha prometido restituir o valor pago pela Central de Ar (R$ 519,47 mais frete de R$ 149,00, totalizando R$ 1.428,00 em dobro, equivalente a R$ 2.856,00), o pagamento jamais foi efetivado, tendo o representante do Sindicato se deslocado por diversas vezes à Agência do Banco Itaú em Redenção/PA sem êxito. Pleiteou, com fundamento nos artigos 35, III, e 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do valor pago pela Central de Ar (R$ 2.856,00, corrigidos e acrescidos de juros), além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e condenação nas custas e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.856,00. Formulou ainda pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido por despacho de 04/06/2018 (ID 54976339 – Pág. 1), prolatado pelo Juízo então competente, ao fundamento de que o requerente é entidade com alcance estadual e ampla arrecadação de contribuição sindical e associativa, não demonstrando hipossuficiência econômica apta a justificar a benesse. Determinou-se o recolhimento das custas no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). O autor recolheu as custas processuais em 10/08/2018 (ID 54976339 – Pág. 4) e, em 29/08/2018, peticionou juntando o comprovante de recolhimento (ID 54976339 – Pág. 3). Em 15/04/2019, o Juízo prolatou despacho (ID 54976339 – Pág. 6) intimando o autor a manifestar-se nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias. Em 26/07/2019, o autor peticionou (ID 54976339 – Pág. 8) informando que não havia sido realizada audiência preliminar para tentativa de conciliação e contestação, e requerendo que o feito fosse colocado em ordem. Em março de 2020, a empresa ré apresentou manifestação de impulsionamento (ID 54976339 – Pág. 12), informando que havia tentado composição extrajudicial com o autor, sem êxito, e requerendo o prosseguimento do feito. Em 21/08/2020, o Juízo prolatou despacho (ID 54976339 – Pág. 11) determinando a digitalização do processo físico e sua tramitação eletrônica. Em 29/07/2025, foi prolatado despacho (ID 149300559) intimando a parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.…

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