Processo 0004025-84.2026.8.16.0079
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004025-84.2026.8.16.0079 Processo: 0004025-84.2026.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.353.793,50 Autor(s): ANGELA CLAUDIA ZANATA Réu(s): IDA REBESCHINI MARCOS ROBERTO REBESCHINI DECISÃO 1) Preliminarmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento processual, de elementos que evidenciem capacidade financeira suficiente para afastar a presunção legal de veracidade. 2) No mais, da análise da petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, nulidade de escrituras públicas, cancelamento de registros imobiliários e recomposição de acervo hereditário, cumulados com pedido de abertura de inventário judicial, nomeação de inventariante e ulterior partilha dos bens deixados por ACENDINO ZANATA. Todavia, em princípio, o processamento de inventário e partilha constitui matéria afeta à competência da Vara de Família e Sucessões, ao passo que os pedidos de natureza declaratória e patrimonial relacionados à validade dos negócios jurídicos impugnados inserem-se na competência deste Juízo Cível. 3) Assim, antes de qualquer deliberação acerca da competência e da forma de processamento da demanda, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da adequação da cumulação dos pedidos formulados na inicial, esclarecendo se pretende o prosseguimento destes autos apenas quanto aos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, nulidade de escrituras públicas, cancelamento de registros e recomposição do alegado acervo hereditário, promovendo a abertura de inventário em autos próprios perante o juízo competente. 4) Com a manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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