Processo 0004025-93.2006.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004025-93.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão EMBARGADOS: HILDENIRA COSTA MENDES e outros Advogados: Vanessa Raquel Tavares Mendes (OAB/MA 21.583), Antonio Carlos Muniz Cantanhede (OAB/MA 4.812) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deu provimento a apelações para anular sentença de extinção de cumprimento de sentença, em razão da ausência de fichas financeiras necessárias à liquidação de crédito decorrente de recomposição salarial por conversão em URV. O embargante sustenta omissão quanto ao dever dos exequentes de apresentar os documentos indispensáveis à apuração do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao atribuir ao Estado do Maranhão o dever de apresentar fichas financeiras indispensáveis à liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao ônus da prova, reconhecendo a possibilidade de redistribuição dinâmica quando os documentos se encontram em poder da parte contrária. As fichas financeiras referentes ao período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 constituem documentos de guarda obrigatória da Administração Pública e integram os assentamentos funcionais mantidos pelo ente estatal. O Estado possui melhores condições técnicas e materiais para produzir os documentos necessários à liquidação da sentença, em observância ao princípio da cooperação processual. A alegação de disponibilidade das informações no “Portal do Servidor do Maranhão” não afasta a obrigação do ente público de apresentar documentos sob sua posse e controle. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve apresentar documentos indispensáveis à liquidação de sentença quando estiverem sob sua posse e controle. A redistribuição dinâmica do ônus da prova aplica-se quando a produção documental se mostra excessivamente difícil à parte exequente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º, 1.026, §2º, 373, §1º, 396, 524, §§3º e 4º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1747736/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 30.05.2022; TJMA, AI 0804899-18.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, j. 05.02.2025; TJMA, AI 0826005-70.2023.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 29.05.2024. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deu provimento às apelações interpostas por HILDENIRA COSTA MENDES e outros, para anular sentença que extinguiu cumprimento de…
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