Processo 0004026-38.2014.8.06.0089

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004026-38.2014.8.06.0089
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 0004026-38.2014.8.06.0089 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Claudio Sergio Pereira da Costa, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária decorrente de sanção administrativa ambiental, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 41514 (ID 54157514). O feito teve regular processamento inicial, com a citação por edital do executado em abril de 2018 (ID 54159790), que deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 54159792). Após pedido de penhora on-line, foi realizada tentativa de bloqueio via BACENJUD em junho de 2018, que restou infrutífera (ID 54159798). Em 17 de setembro de 2018, a autarquia exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 54159799). Posteriormente, em 27 de novembro de 2018, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, em conformidade com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (ID 54159800). Desde então, o exequente apresentou sucessivas petições requerendo diligências de constrição patrimonial (RENAJUD, SISBAJUD, BACENJUD), as quais foram deferidas por decisões judiciais proferidas ao longo dos anos de 2020 a 2025, sem, contudo, lograr êxito na localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Intimado a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, o exequente apresentou petição em 16 de setembro de 2025, na qual afirma que "não existe administrativamente qualquer ato que importe em suspensão da exigibilidade da dívida ou interrupção da prescrição intercorrente, durante o lapso temporal do início da contagem do prazo", e que "o pedido de suspensão com base no art. 40 da LEF" é "datado de 17/09/2018" (ID 174635104). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal de crédito não tributário. A pretensão de executar a dívida pública em juízo submete-se aos limites temporais previstos na Lei de Execução Fiscal, com o escopo de coibir a eternização de cobranças infrutíferas no âmbito do Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. O marco de suspensão do processo foi requerido pela própria autarquia exequente em 17 de setembro de 2018, nos moldes autorizados pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 54159799). Por força de expressa disposição legal, o termo final do prazo anual de suspensão ocorreu em 17 de setembro de 2019, marco em que se iniciou de forma automática, independente de nova manifestação ou providência do juízo, o prazo prescricional quinquenal. Constata-se que o lustro prescricional fluiu integralmente entre 17 de setembro de 2019 e 17 de setembro de 2024 sem que o credor realizasse qualquer ato constritivo eficaz ou lograsse encontrar o devedor ou patrimônio idôneo para responder pela execução, restando exaurida a possibilidade de persecução do débito fiscal. A inércia da pretensão…

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