Processo 0004026-38.2024.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004026-38.2024.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004026-38.2024.8.17.3110 AUTOR(A): GILIARD SOUZA DE LIMA RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233552569, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GILIARD SOUZA DE LIMA em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, em sua petição inicial (ID 183407659), alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, por uma dívida no valor de R$ 110,14 (cento e dez reais e quatorze centavos). O débito, com vencimento em 26 de setembro de 2019, seria oriundo de um suposto contrato de número 0375736462. O requerente nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a empresa ré que pudesse originar a referida pendência financeira, afirmando que a inscrição, da qual tomou conhecimento em 04 de setembro de 2020, foi ilícita e realizada sem qualquer notificação prévia. Fundamenta sua pretensão na violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) em virtude da negativação indevida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da restrição creditícia. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e do contrato, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Anexou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de pobreza e o extrato do órgão de proteção ao crédito (IDs 183407668, 183407670, 183407671, 183407675, 183407680, 183457950). Inicialmente, a gratuidade da justiça foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 184929850). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de sua Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, deu provimento ao recurso para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita ao agravante (IDs 187601595, 209920429, 209922632). Devidamente citada, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 196434719, 196434720), arguindo, em sede preliminar, a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, a irregularidade do comprovante de residência apresentado, a ausência de pretensão resistida pela falta de tentativa de resolução administrativa do conflito e, por fim, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da inscrição, sustentando que a parte autora contratou, em 22 de maio de 2019, os serviços relativos à linha telefônica de número (87) 98178-2849, no plano "VIVO CONTROLE 5GB", gerando a conta n. 0375736462. Afirmou que a dívida de R$ 110,14 é resultado do inadimplemento das faturas referentes aos meses de setembro e dezembro de 2019 e março de 2020. Para comprovar suas…

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