Processo 0004026-54.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004026-54.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ARIEL DA SILVA GALVAO - GO70560 AGRAVADO: CAROLINA BASILIO LUCCHESI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. AÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA EM REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. SETOR CENSITÁRIO ENTRE OS 20% MAIS POBRES DO MUNICÍPIO. PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2013. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 15.233/2025. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BONIFICAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. EDITAL QUE LIMITAVA A OPÇÃO AO PROVAB E À RMFC. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE LEGAL DO ESF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -- EBSERH contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003464-56.2026.4.05.8500, que deferiu medida liminar para assegurar à impetrante, ora Agravada, o direito à bonificação de 10% (dez por cento) nas notas dos processos seletivos de Residência Médica -- entre eles o ENARE, edição 2025/2026, promovido pela própria EBSERH --, em razão de comprovada atuação no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Içara/SC, na unidade básica US Ávila Nabuco Medici, no período de junho de 2024 a julho de 2025, com determinação de inclusão de seu nome na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residência Médica mantida pelo Ministério da Saúde. 2. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a três pontos: (i) saber se o exercício profissional de médico junto ao Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), por período superior a um ano, configura ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, em região prioritária para o SUS, para fins do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação vigente à época do implemento do requisito; (ii) saber se a revogação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pelo art. 26 da Lei nº 15.233/2025, ocorrida em 08/10/2025, alcança situação jurídica já consumada à luz da legislação anterior; (iii) saber se a ausência de declaração de pretensão de utilização da bonificação no ato da inscrição no ENARE -- quando o próprio Edital nº 02/2025/EBSERH limitava as opções de bonificação ao PROVAB e à RMFC, sem prever o ESF -- impede o reconhecimento judicial do direito. 3. A bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação original e a partir da Lei nº 14.621/2023, destina-se ao candidato que tenha participado, por período mínimo de 1 (um) ano, das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, sem que o caput do dispositivo restrinja o…
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