Processo 0004026-94.2024.8.17.3350

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0004026-94.2024.8.17.3350
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004026-94.2024.8.17.3350 AUTOR(A): M. D. S. R. RÉU: A. T. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242059092, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Ismael Rodrigues Taboza e Maria Liz Rodrigues Taboza, menores impúberes, representados pela genitora M. D. S. R., em face da sentença proferida por este juízo Id228962258, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fixar alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do demandado, deduzidos os descontos compulsórios. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado a petição de Id228686325. Na referida petição, os autores noticiavam o descumprimento da decisão liminar, apontando que o demandado estaria efetuando pagamentos a menor, com atrasos reiterados e sem o cômputo do 13º salário, requerendo a remessa dos autos à Contadoria e a intimação para o pagamento das diferenças. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id236330464, pugnando pela rejeição do recurso, afirmando a inexistência de vícios na sentença e que eventual inconformismo deve ser veiculado pela via própria. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante alega omissão quanto ao pedido de apuração de débitos remanescentes decorrentes de alimentos provisórios não pagos integralmente. Ocorre que não há omissão quando o Magistrado decide a lide nos limites em que foi proposta, resolvendo o mérito da causa. A sentença prolatada cumpriu integralmente o seu mister jurisdicional ao analisar o binômio necessidade-possibilidade e fixar o valor definitivo da verba alimentar, substituindo o provimento liminar. É imperioso destacar que a cognição exercida na fase de conhecimento volta-se à declaração do direito e à constituição da obrigação. Eventuais incidentes relacionados ao descumprimento, ao atraso ou ao pagamento a menor de prestações alimentícias — sejam elas provisórias ou definitivas — não devem ser solvidos no bojo da sentença de mérito, mas sim em sede de Cumprimento de Decisão ou Cumprimento de Sentença, conforme o rito estabelecido nos artigos 523 ou 528 e seguintes do Código de Processo Civil. A apuração de valores devidos e não pagos exige rito próprio, que permite, inclusive, a aplicação de medidas coercitivas específicas, como a penhora de bens ou a prisão civil do devedor, procedimentos estes incompatíveis com a natureza da sentença cognitiva. Portanto, o pedido de remessa à Contadoria para liquidação de débito pretérito e a cobrança de diferenças de alimentos provisórios devem ser formulados pela via executiva, mediante petição de cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Dessa forma, a ausência de manifestação na sentença…

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