Processo 0004026-96.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004026-96.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004026-96.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238061168, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. LAURENA APOLINÁRIO DE CASTRO, L A DE CASTRO ARMARINHO e CARLOS CESAR MIRANDA DE CASTRO, devidamente qualificados e representados nos termos da atrial, ajuizaram a presente ação em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, igualmente identificada. Os autores aduzem que contrataram plano de saúde empresarial com a demandada, sendo que a apólice coletiva conta com segurados da mesma família, a saber esposo e esposa. A inicial defende que o plano se trataria de um “falso coletivo”. Prosseguem alegando que a discrepância dos reajustes aplicados nos planos de saúde da parte autora em diferença ao que deveriam pagar é muito grande, o que teria elevado o valor da mensalidade a uma quantia insustentável. Pedem, portanto, o reconhecimento do contrato de falso coletivo, a nulidade das cláusulas abusivas, a substituição dos índices de reajuste anuais aplicados pelos índices da ANS no mesmo período e a devolução dos valores pagos indevidamente a maior, de forma simples, bem como indenização por danos morais. Custas judiciais pagas, conforme comprovante de id. 228886914. Tutela de urgência deferida no id. 231071195. Contestação apresentada no id. 234415484, na qual a ré alega a legalidade dos reajustes aplicados e a inexistência de plano “falso coletivo” empresarial em contratos com grupos reduzidos de beneficiários. Aponta ainda a idoneidade do reajuste, por meio de prova emprestada, qual seja, laudos periciais atuariais, além da inexistência de valores passíveis de devolução e a inexistência de danos morais. Réplica à contestação apresentada no id. 237977246. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito. Passo à análise de mérito. A presente lide discute o reconhecimento do contrato objeto da ação como “falso coletivo” e a consequente aplicação dos índices para reajuste idênticos aos contratos individuais ou familiares. Ressalto que a modalidade de contrato coletivo empresarial é reconhecida pela Lei nº 9.656/98, que, em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de plano coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e, portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. Considerando que o contrato em questão visa cobrir o equivalente a duas, sendo elas esposo e…

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