Processo 0004027-76.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004027-76.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0004027-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022486-21.2019.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : MARIA FELIX SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte recorrida  BANCO DO BRASIL SA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face do acórdão ( evento 41 ) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao julgar o Agravo Interno no Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento diante do indeferimento de prova pericial contábil na fase de conhecimento. A propósito, colaciona-se a ementa do referido julgado: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de Agravo de Instrumento manejado pelo Banco requerido em ação de cobrança ajuizada por servidora pública, que alegou supostos desfalques em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A insurgência da instituição financeira decorre do indeferimento de requerimento de prova pericial contábil, considerado desnecessário na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere produção de prova pericial contábil em ação de cobrança relativa ao PASEP está sujeita a impugnação por Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova acarreta cerceamento de defesa que justifique a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, que indeferiu a produção da prova pericial, não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e tampouco preenche os requisitos excepcionais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pois não demonstrada a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento em sede de apelação. 4. O juiz, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para determinar as diligências essenciais à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, podendo indeferir, mediante fundamentação, provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias. 5. A prova pericial pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, especialmente quando voltada exclusivamente ao cálculo do quantum debeatur, sem configurar cerceamento de defesa. 6. A ausência de risco de prejuízo irreparável, aliada à possibilidade de reanálise da matéria na apelação, afasta a aplicação da taxatividade mitigada e confirma a correção da decisão monocrática de não conhecer do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento : 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial contábil não se insere nas hipóteses do rol do…

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