Processo 0004028-37.2026.8.16.0112

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0004028-37.2026.8.16.0112
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004028-37.2026.8.16.0112 I – Em 15 de janeiro de 2026, Vinícius Henrique Bispo e Winícius Gabriel de França foram denunciados por suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo, como vítima, Vinícios Antônio Ferreira (mov. 1.51). A denúncia foi recebida (mov. 1.52) e eles responderam à acusação (mov’s. 1.67 e 1.68). Em 04 de março de 2026, foi mantido o recebimento da denúncia e foi designada audiência de instrução, para o dia 28 de maio de 2026 (mov. 1.69). Importante registrar que, em 08 de dezembro de 2025, Winicius Gabriel de França foi preso em flagrante delito (mov. 1.1). No dia seguinte, nos Autos nº 0008678-64.2025.8.16.0112, foi decretada a prisão temporária de Vinicius Henrique Bispo e Winicius Gabriel de França, a qual, em 20 de janeiro de 2026, após requerimento do Ministério Público, foi convertida em preventiva (mov. 1.58). Winicius Gabriel de França se encontra preso, desde o dia 08 de dezembro de 2025, ao passo que Vinicius Henrique Bispo, embora tenha constituído defensora, permanece foragido. Em 23 de março de 2026, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para o fim de nela incluir Jesiel Almeida da Silva (mov. 1.93). O aditamento foi recebido (mov. 1.94), ele foi citado (mov. 1.102) e a defesa apresentou manifestação com requerimentos urgentes, inclusive de redesignação de audiência e, subsidiariamente, de desmembramento do feito (mov. 1.147). Ao contrário dos outros denunciados, Jesiel Almeida da Silva responde ao processo em liberdade. Os autos foram remetidos ao Ministério Público (mov. 1.51) e a defensora constituída por Jesiel impugnou a manifestação ministerial e requereu outras diligências (mov. 1.152). Na sequência, os autos foram conclusos, apenas uma hora antes do ato designado, inviabilizando a análise de todos os requerimentos antes da realização do ato. Assim, considerando que a redesignação da audiência certamente prejudicaria os corréus, sobretudo Winicius, que se encontra preso e observado o art. 653, inciso IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, que determina o desmembramento do processo, no caso de codenunciados(as), se nem todos(as) estiverem respondendo em liberdade, para não retardar o término da instrução e o julgamento daqueles(as) que estiverem presos(as), foi determinada a cisão do processo (mov. 1.154), sendo autuados os presentes autos, que seguirão apenas em relação a Jesiel Almeida da Silva. A defesa foi intimada para responder à acusação (mov. 1.154), o que fez (mov. 7.1), reiterando os pedidos já formulados nos autos (mov. 1.147, 1.152 e 5.1) e opôs exceção de suspeição, alegando que este magistrado teria agido de forma parcial, no contexto da audiência realizada no dia 28 de maio de 2026 (mov. 6.1).   II – A defesa alega que, antes que a audiência fosse instalada, este magistrado teria afirmado que o processo seria desmembrado, porque a defesa de Jesiel ainda não havia apresentado resposta à acusação, que seria possível realizar o julgamento de Jesiel e dos demais réus em conjunto e que “o Ministério Público não precisaria se preocupar, porque o magistrado conhecia os jurados, os…

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