Processo 0004028-45.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004028-45.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: familiacambe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004028-45.2025.8.16.0056 Processo:   0004028-45.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$62.991,91 Autor(s):   ELAINE CRISTINA ALVES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária que move ELAINE CRISTINA ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 03 de outubro de 2010 sofreu acidente de trabalho que resultou a fratura no tornozelo esquerdo, fato que ocasionou a redução da sua capacidade laborativa; b) o pagamento do benefício foi cessado em 01/02/2011, sem a devida conversão para o auxílio-acidente. Pediu a procedência da ação para a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das verbas devidas. Deu-se à causa o valor de R$ 62.991,91 (sessenta e dois mil novecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma (seq. 13.1): a) O não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91; b) A falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação, em concordância com o tema 350 do STF e o tema 277 da TNU. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 17.1). Intimadas a especificarem provas, a parte ré não requereu a produção de outras provas (seq. 21.1), enquanto a autora requereu a realização de perícia (seq. 22.1). O Juízo saneou o feito, oportunidade em que deferiu a produção de prova pericial médica (seq. 24.1). Juntou-se o Laudo Pericial (seq. 59.1). A parte autora impugnou o laudo pericial (seqs. 68.1 e 81.1). Juntou-se o Laudo Pericial complementar (seq. 77.1). Devidamente intimadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seqs. 86.1 e 90.1). Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo (SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230). Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência. Explico. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o trabalho, de modo que por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da…

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