Processo 0004028-88.2011.8.06.0161

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004028-88.2011.8.06.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004028-88.2011.8.06.0161 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: JOSÉ MARIA SABINO, FRANCISCO IVO FROTA ARAÚJO, JOSÉ AURICÉLIO VITAL JÚNIOR, JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO FILHO, EZEQUIAS BRITO OLIVEIRA E IVO CARLOS MOTA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADES EM CARTA CONVITE. DOCUMENTOS SEM ASSINATURA E INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO À LUZ DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que desproveu Apelação interposta em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de condenação de agentes públicos e particulares por supostas irregularidades em procedimentos licitatórios do Município de Santana do Acaraú, consistentes na inserção de documentos em branco, ausência de assinaturas e indícios de direcionamento do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos e provas indicadas pelo Ministério Público como aptas a demonstrar a ocorrência de fraude em procedimento licitatório e o dolo específico necessário à configuração de ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou o conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Auto de Inspeção em procedimentos licitatórios apreendidos e a documentação que indicava irregularidades formais, tais como documentos em branco, ausência de assinaturas e anotações de pendências nos processos licitatórios. 4. O julgado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral, reconhecendo a retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa para processos ainda sem trânsito em julgado. 5. A decisão reconheceu que o art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 foi revogado pela nova legislação, configurando posterior atipicidade da conduta e, com relação ao art. 10, VII, da LIA, acórdão observou que, após as alterações legislativas, passou-se a exigir a demonstração de dolo específico e de efetiva perda patrimonial. 6. Embora tenha reconhecido a existência de irregularidades nos procedimentos licitatórios e possível violação à Lei nº 8.666/1993, o aresto concluiu que o Ministério Público não comprovou a discrepância entre os valores contratados e os preços de mercado, nem demonstrou intenção deliberada de beneficiar particulares ou a ocorrência de efetivo dano ao erário. 7. Conclui-se que os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já analisada no acórdão, finalidade incompatível com a via aclaratória, destinada apenas ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…

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