Processo 0004029-43.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004029-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CMO - CLINICA MEDICA ORIENTE LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 7724681), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5614005), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, na execução fiscal nº 0800342-48.2025.4.05.8302, indeferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), determinando o prosseguimento do feito com citação por edital do executado. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a "teimosinha" é funcionalidade legítima do SISBAJUD desenvolvida pelo CNJ para automatizar a reiteração de ordens de bloqueio por período definido, aumentando a efetividade da execução e dispensando renovações manuais; 2) o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora (art. 11, I, da Lei 6.830/80, e art. 835, I e §1º, c/c art. 854, do CPC), de modo que o bloqueio on-line prescinde do esgotamento prévio de diligências; 3) a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo possível converter o princípio da menor onerosidade do devedor em maior onerosidade ao exequente, sobretudo sem fundamento concreto; 4) eventual prejuízo à atividade econômica deve ser demonstrado pelo executado, cabendo a ele comprovar a imprescindibilidade de recursos e a existência de bens menos gravosos; 5) que a decisão indeferitória, apoiada em presunções de sobrecarga administrativa e hipotética ineficiência, esvazia a própria funcionalidade da ferramenta e contraria os princípios da efetividade, celeridade, economicidade e duração razoável do processo; que a jurisprudência desta Corte admite a reiteração programada de bloqueios ("teimosinha") como meio idôneo para localização de ativos e satisfação do crédito, além de o STJ reconhecer a possibilidade de renovação periódica das ordens após lapso razoável; 6) presentes a probabilidade do direito e o risco de dano pela movimentação ou esvaziamento de contas, é cabível a antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I, e 311 do CPC). 3. No caso, ainda não houve a efetiva citação do executado nos autos da execução fiscal, uma vez que, embora o juízo de origem tenha determinado a citação por edital, já expedido, os prazos nele fixados para citação e pagamento ainda não transcorreram integralmente (Id. 110544241 do processo originário). 4. Em regra, não é possível o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud antes da citação válida. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.…
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