Processo 0004030-65.2025.8.27.2721
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004030-65.2025.8.27.2721/TO AUTOR : VANDERLITO ALVES VILANOVA ADVOGADO(A) : JUSTINIANO DE MELLO SILVA (OAB TO006121) RÉU : FABIO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por VANDERLITO ALVES VILANOVA contra FABIO DE SOUSA SANTOS . Primeiramente, mantenho a reunião dos processos identificados no evento 28 para tramitação conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo substrato fático. No mais, rejeito a impugnação ao valor da causa, porque nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica do autor (Art. 292, V, CPC), cabendo a este Juízo avaliar a razoabilidade o unão do montante pretendido apenas em sede de julgamento do mérito. Considerando que o presente conflito envolve servidores públicos e um representante do povo eleito, o que transcende a mera esfera patrimonial, pois atinge o tecido social da comunidade guaraiense, entendo que a solução puramente contenciosa pode não ser suficiente para a restauração das relações humanas envolvidas no presente feito. E o disposto no artigo 1º, da Resolução n. 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis: Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma: ... III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro. ... Art. 2º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade. ... § 2º É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa, o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes, assegurada a retratação a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo. ... § 4º Todos os participantes deverão ser tratados de forma justa e digna, sendo assegurado o mútuo respeito entre as partes, as quais serão auxiliadas a construir, a partir da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz visando sempre o futuro. § 5º O acordo decorrente do procedimento restaurativo deve ser formulado a partir da livre atuação e expressão da vontade de todos os participantes, e os seus termos, aceitos voluntariamente, conterão obrigações razoáveis e proporcionais, que respeitem a dignidade de todos os envolvidos. ... Art. 7º. Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderão ser encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos seus…
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