Processo 0004030-95.2026.8.16.0018
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0004030-95.2026.8.16.0018(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais em R$ 18.000,00 e determinou a apuração de honorários advocatícios por meio de perícia, sob o fundamento de ausência de prova de ajuste entre as partes, alegando omissão quanto à fixação dos honorários, possibilidade de compensação e necessidade de redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à possibilidade de compensação; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do valor dos danos morais em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se os embargos podem ser utilizados para reavaliar o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ao afirmar a adequação do valor fixado a título de danos morais e justificar a necessidade de apuração dos honorários por perícia diante da ausência de prova de ajuste entre as partes. 5. A pretensão da embargante visa reexaminar a valoração das provas e a interpretação conferida pelo julgador, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 7. Inexiste vício no acórdão que justifique sua modificação, evidenciando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 3. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. 4. A insurgência quanto ao valor dos danos morais e à fixação de honorários, quando já apreciadas, não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/2/2023, DJe 17/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/2/2025, DJEN 21/2/2025.
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