Processo 0004032-61.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004032-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 AGRAVADO: RINALDO BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO MARCELO GUARDIA - PE34067 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMANDA BRUNO GUARDIA - PE62933 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. POSSÍVEL DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais e demais atos expropriatórios relacionados a imóvel objeto de alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/97, diante de alegações de cobrança indevida de juros vincendos na renegociação contratual e de irregularidades no procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência consistente na suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais; e (ii) estabelecer se os elementos documentais indicam plausibilidade da alegação de descaracterização da mora e de irregularidades no procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A decisão agravada reconhece a probabilidade do direito com fundamento em elementos documentais que indicam possível inclusão de juros vincendos no saldo renegociado, sem a correspondente redução proporcional. A manifestação da própria instituição financeira em ação conexa confere plausibilidade à alegação de que os contratos anteriores foram liquidados e substituídos por nova avença, hipótese que, em tese, impede a cobrança de juros relativos a período ainda não transcorrido. A eventual cobrança de encargos potencialmente abusivos no período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora do devedor e comprometer a validade do procedimento expropriatório fundado na inadimplência. O histórico registral do imóvel evidencia sucessivos cancelamentos de atos relacionados à constituição em mora e à consolidação da propriedade fiduciária, circunstância que suscita dúvida razoável acerca da regularidade do procedimento extrajudicial. A presunção de legitimidade dos atos praticados pelos Oficiais de Registro de Imóveis possui natureza relativa e admite controle jurisdicional diante de indícios concretos de irregularidade procedimental. A Lei nº 9.514/97 exige rigorosa observância das formalidades relacionadas à constituição em mora e à intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais. A suspensão provisória dos atos expropriatórios preserva o resultado útil do processo diante da possibilidade de alienação do imóvel a terceiros e da potencial irreversibilidade dos efeitos decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária. O prejuízo alegado pela agravante possui natureza exclusivamente patrimonial e não evidencia risco concreto de perecimento da garantia ou inviabilização futura da satisfação do crédito. IV.…
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