Processo 0004032-64.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0004032-64.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000114-71.2025.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : MIRIAM DOS SANTOS GOUVEIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO JOSÉ GOUVÊA JÚNIOR (OAB MG064236) AGRAVADO : MARLY GOUVEIA MAGALHÃES ADVOGADO(A) : REJANE STRZALKOWSKI CANARIO COSTA (OAB RJ098070) AGRAVADO : IVETE DOS SANTOS GOUVEIA ADABO ADVOGADO(A) : REJANE STRZALKOWSKI CANARIO COSTA (OAB RJ098070) AGRAVADO : JOAO CARLOS CAU ADVOGADO(A) : REJANE STRZALKOWSKI CANARIO COSTA (OAB RJ098070) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C INDENIZAÇÃO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na primeira fase de Ação de Exigir Contas c/c Indenização, que reconheceu o dever jurídico da requerida de prestar contas acerca da administração de bens das autoras, determinando a apresentação das contas na forma mercantil. A agravante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão da utilização de procurações públicas juntadas pelas autoras após o encerramento da instrução processual, sem prévia oportunidade de manifestação. Subsidiariamente, alega ausência de interesse de agir, prescrição decenal e inexistência de relação jurídica de administração de bens em parte do período discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é nula a decisão que reconhece o dever de prestar contas com fundamento em documentos juntados após a instrução processual, sem prévia intimação da parte contrária para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que encerra a primeira fase da ação de exigir contas não extingue o processo, que prossegue para a fase de apresentação e julgamento das contas, razão pela qual possui natureza de decisão interlocutória de mérito e comporta impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 4. O contraditório substancial assegura às partes o direito de influenciar efetivamente a formação do convencimento judicial, não se limitando ao mero conhecimento dos atos processuais. 5. Os arts. 10 e 437, § 1º, do CPC impõem ao julgador o dever de oportunizar manifestação prévia da parte contrária sobre documentos juntados aos autos, especialmente quando relevantes para a solução da controvérsia. 6. As procurações públicas apresentadas pelas autoras após o encerramento da instrução processual constituíram elemento central da fundamentação utilizada para reconhecer o dever da agravante de prestar contas. 7. A utilização de documentos probatórios relevantes sem prévia intimação da parte adversa para impugnação, esclarecimentos ou produção de contraprova configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. 8. A apresentação de memoriais pela agravante não supre a necessidade de intimação específica prevista no art. 437, § 1º, do CPC, inexistindo preclusão quanto à impugnação dos…
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