Processo 0004032-77.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0004032-77.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: TACITO CORREIA PINTO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1a1f9 proferida nos autos. Vistos. TACITO CORREIA PINTO e TACIANA CORREIA PINTO, impetram mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato da Excelentíssima Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Execução Trabalhista de n. 0000704-71.2016.5.05.0039, em que litiga contra ANTONIO INÁCIO DOS SANTOS FILHO, aqui indicado como litisconsorte passivo. Os impetrantes, notificados para emendar a inicial, à vista da ausência de indicação e qualificação do litisconsorte passivo, sanaram a contento a lacuna, conforme petição de id. dffe3ec. Considerando o requerimento e declarações de ids. f83f424 e 00a988f), defiro aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST c/c art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83. Investem os impetrantes, em síntese, contra ato judicial que determinou a suspensão de suas CNHs e passaportes. Aponta, pois, como ato coator a decisão encartada sob o id. adca664, fls. 14, in verbis: “DECISÃO O reclamante pretende a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios da executada, bem assim a consulta ao CENSEC para pesquisa acerca de eventuais registros de escrituras, procurações em nome dos demandados. Quanto à consulta ao CENSEC, observo que diversas pesquisas patrimoniais já foram realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e CNIB, todas sem êxito. Portanto, não vislumbra este Juízo garantia de efetividade na busca das informações pretendidas, notadamente em relação à CENSEC. O próprio Exequente, se assim entender, pode efetuar pesquisa na referida Central, uma vez que uma das pesquisas disponibilizadas é de livre acesso e pode ser realizada através do link https://censec.org.br/cesdi. De outro lado, quanto ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos sócios da executada, a legislação infraconstitucional pertinente autoriza a adoção de medidas executórias atípicas a fim de persuadir os devedores ao cumprimento de suas obrigações, conforme se identifica no Art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo trabalhista (vide Art. 15 do CPC c/c Art. 769 da CLT) para reconhecer ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive pelo e. STF, tem admitido neste contexto a suspensão de carteiras nacional de habilitação e passaporte, mediante ponderação entre os valores contrapostos, especialmente para garantia da dignidade do trabalhador que se vê alijado de direitos mínimos pelo indevido locupletamento de devedores renitentes, que forjam a ficção de sua insolvência para blindar ilicitamente seu patrimônio disponível contra seus credores, deixando de pagar seus débitos quando lhe seria possível fazê-lo. De todo modo, a aplicação de qualquer medida executória indireta, que visa compelir o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor, depende de que esta possua aptidão para produzir o efeito pretendido pelo credor (interesse-utilidade), bem assim que…
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