Processo 0004033-87.2024.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004033-87.2024.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0004033-87.2024.8.17.2218 REQUERENTE: MARCOS PAULO AURELIO DOS SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243486994, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por MARCOS PAULO AURELIO DOS SANTOS, servidor público municipal ativo, em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado que condenou o executado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do Adicional de Desempenho, bem como à implantação do referido adicional em folha de pagamento. A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada até março de 2026, apurando o valor total do crédito em R$ 30.761,74 (trinta mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), com retenção de INSS (RGPS) no montante de R$ 4.306,64 (quatro mil, trezentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), resultando no valor líquido ao credor de R$ 26.455,09 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). Os honorários advocatícios sucumbenciais (10%) correspondem a R$ 3.076,17 (três mil e setenta e seis reais e dezessete centavos), perfazendo o total requisitado de R$ 29.531,27 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos). O exequente requereu ainda o registro de renúncia expressa ao valor excedente ao teto da RPV, nos termos do art. 87 do ADCT, para fins de expedição imediata da Requisição de Pequeno Valor. Regularmente intimado, o Município de Goiana manifestou concordância com o demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente (doc. ID 243256877, de 09/06/2026), reconhecendo que foram observados os comandos da sentença de mérito, além dos parâmetros de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Em relação à obrigação de fazer, o exequente noticiou o seu integral cumprimento pelo Município de Goiana. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, hipótese configurada nos presentes autos. A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, atualizada até março de 2026, apura o valor total do crédito em R$ 30.761,74, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a retenção da contribuição previdenciária (RGPS) no valor de R$ 4.306,64, o crédito líquido ao exequente corresponde a R$ 26.455,09. Acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 3.076,17), o total requisitado perfaz R$ 29.531,27. O Município de Goiana manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados, não havendo controvérsia quanto aos valores apurados. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, II, do CPC/2015), o referido percentual foi corretamente observado pelo exequente em sua planilha de cálculo, inclusive com retenção da contribuição previdenciária. Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em razão da ausência de…

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