Processo 0004034-02.1999.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0004034-02.1999.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXECUTADO: JOAQUIM LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originalmente distribuído sob a égide da ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Joaquim Lima de Araújo no longínquo ano de 1999 (ID 56646707). Após o regular trâmite da fase de conhecimento, a pretensão monitória foi julgada procedente, rejeitando-se integralmente os embargos opostos pelo devedor (ID 56646707). Iniciada a fase de execução, ocorreu a cessão parcial do crédito decorrente da operação bancária nº 297201757 à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 56646707). Posteriormente, homologou-se acordo firmado entre a cessionária e o executado, restando o feito extinto em relação ao crédito transferido (ID 88756381). Com a liquidação total da operação cedida à Ativos S.A. (ID 112331120), o presente cumprimento de sentença prosseguiu unicamente em relação às obrigações remanescentes e originárias devidas ao exequente Banco do Brasil S/A, representadas pelo saldo devedor do contrato de cheque ouro, sob a operação de crédito nº 50/52292-2 (ID 88756381). Desta feita, a requerimento do credor (ID 94844580), este juízo determinou a realização de pesquisas e constrições patrimoniais eletrônicas (ID 139062457), culminando na realização de bloqueio parcial de ativos financeiros de titularidade do devedor (ID 142868556). A penhora eletrônica realizada via sistema Sisbajud totalizou a quantia de R$ 10.422,05 (ID 146135009). Conforme se depreende do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, as constrições recaíram sobre as seguintes contas bancárias do executado: R$ 5.830,95 na instituição PagSeguro Internet IP S.A.; R$ 4.530,78 perante o Nu Pagamentos IP; e R$ 60,32 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 146135010). Regularmente intimada da constrição patrimonial, a parte executada apresentou tempestiva manifestação para impugnar o bloqueio efetuado (ID 147981141). Em suas razões de impugnação, o devedor Joaquim Lima de Araújo sustentou a ocorrência de impenhorabilidade absoluta das verbas, asseverando que os ativos financeiros bloqueados consistem em recursos oriundos de sua pensão parlamentar mensal paga pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ID 147981141). Alegou, ainda de forma cumulativa, que a penhora incidiu sobre quantia expressamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio (ID 147981141). Juntou contracheque (ID 147981142), extratos bancários (ID 147981141) e comprovantes de transferência Pix (ID 147981146). Intimado para se manifestar sobre a referida impugnação (ID 171166337), o exequente Banco do Brasil S/A ofereceu manifestação em sentido contrário (ID 173525367). O credor defendeu a legitimidade das constrições, sob o argumento de que os bloqueios judiciais não recaíram na conta de recebimento da pensão, mas sim em outras contas de pagamento e contas correntes mantidas perante terceiras instituições (ID…
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