Processo 0004034-82.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004034-82.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004034-82.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA MOURA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS RODRIGUES (OAB RJ229527) ADVOGADO(A) : CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO (OAB RJ171505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIZABETTE DE OLIVEIRA MOURA contra a decisão desta Vice-Presidência que não conheceu do agravo de instrumento interposto para combater  decisum  que negara seguimento a seu recurso especial. Nesta sede, afirma-se que  "[a] decisão embargada incorre em omissão relevante e erro de premissa ao concluir pelo não cabimento do agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a decisão de inadmissão do recurso especial estaria integralmente fundada em precedente repetitivo (Tema 877/STJ). Todavia, não houve enfrentamento da questão central suscitada pela parte embargante: se, de fato, a decisão de inadmissão se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, “b”, do CPC" . Alega que "[a] premissa adotada na decisão embargada é juridicamente equivocada. A decisão que negou seguimento ao recurso especial NÃO se limitou à aplicação automática do Tema 877/STJ" . Diz que "[a] parte embargante, tanto no recurso especial quanto no agravo, demonstrou de forma clara a distinção do caso em relação ao Tema 877/STJ" . Sustenta que, em hipóteses como está, "a jurisprudência admite o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, justamente para que a Corte Superior examine a correta aplicação (ou não) do precedente invocado" . Defende que, "[a]o impedir o processamento do agravo, sob premissa equivocada, a decisão embargada acaba por restringir indevidamente o acesso da parte à instância especial, em matéria de direito federal relevante e controvertida" . Os pedidos recursais foram assim formulados: Requer-se: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão e o erro de premissa apontados, reconhecendo-se a inaplicabilidade do art. 1.030, I, “b”, do CPC ao caso concreto; b) a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastado o não conhecimento do agravo interposto, determinando-se o seu regular processamento; c) subsidiariamente, o enfrentamento expresso das teses de distinção do Tema 877/STJ e de cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para fins de prequestionamento; d) por fim, a manifestação explícita sobre os arts. 1.030, §2º, 1.021 e 1.042 do CPC, bem como sobre o art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Sem contrarrazões.  Este é o relatório. Passo ao julgamento destes declaratórios com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC.  Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Na hipótese, não há qualquer vício de integração na decisão agravada a ser saneado; existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, em vez de refutar a questão de que "constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, bem como de  agravo de instrumento , nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno…

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