Processo 0004035-02.2012.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0004035-02.2012.8.14.0039 REQUERENTE: GELDSON PEZZIN Endereço: Nome: GELDSON PEZZIN Endere�o: desconhecido REQUERIDO: LENI GOMES SOBRINHO, KEILLA PATRICIA SILVEIRA DA MATA, G P TORNEADORA LTDA Endereço: Nome: LENI GOMES SOBRINHO Endere�o: desconhecido Nome: KEILLA PATRICIA SILVEIRA DA MATA Endere�o: desconhecido Nome: G P TORNEADORA LTDA Endereço: Rua Presidente Médici, 82, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-363 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento com tutela de urgência formulado pela executada KEILLA PATRÍCIA SILVEIRA DA MATA, que narra a persistência de bloqueio de R$ 1.055,31 em sua conta bancária, correspondente ao abono anual do PIS, efetivado em 2025, a despeito do arquivamento do feito desde 2023. Requer o desarquivamento, a gratuidade de justiça e o desbloqueio imediato dos valores. Instada a comprovar a hipossuficiência, manteve-se inerte (ID 171826247). É o relatório. DECIDO. Desarquivamento. A coexistência de arquivamento formal e constrições patrimoniais ativas é incompatível com o dever de tutela jurisdicional efetiva. Persistindo bloqueio via SISBAJUD sobre conta da executada, o Juízo deve manter controle sobre as medidas executivas em curso, razão pela qual o desarquivamento é medida que se impõe (CPC, art. 921; CF, art. 5.º, XXXV). Gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 2.º, do CPC, é relativa e cede quando o magistrado determina comprovação documental e a parte queda inerte, como já assentado pelo STJ. No caso, a executada não juntou nenhum dos documentos determinados, esvaziando a presunção que lhe aproveitava. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Tutela de urgência. O abono anual do PIS possui natureza alimentar (Lei n.º 7.998/1990), sujeitando-se à regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. O STJ é firme no sentido de que verbas alimentares conservam tal qualificação mesmo após o depósito bancário, sendo insuscetíveis de penhora independentemente do limite do inciso X do mesmo dispositivo. A probabilidade do direito, portanto, é evidente. Contudo, por se tratar de medida satisfativa com reflexo direto sobre o patrimônio do exequente, assegura-se o contraditório antes da decisão definitiva. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO o desarquivamento dos autos. 2. INDEFIRO a gratuidade de justiça, ante a inércia da executada em cumprir a determinação deste Juízo. 3. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de novo arquivamento (CPC, art. 921, § 1.º). 4. INTIME-SE o exequente GELDSON PEZZIN para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. Simultaneamente, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a data, a origem e os sistemas empregados na constrição dos R$ 1.055,31. 5. Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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