Processo 0004035-93.2020.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004035-93.2020.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARIA INES DA ROCHA PINAFO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. Constou da r. sentença, in verbis: “Cuida-se de feito previdenciário sob rito do JEF, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que busca o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/11/2018), mediante a consideração do lapso de24/01/1980 a 29/07/1981, de 10/01/1985 a 09/02/1987 de 06/02/1991 a 16/11/1995, de 01/04/1996 a 05/07/2000 de 02/01/2001 a 30/09/2003 e de 01/04/2004 a 29/09/2009como especiais. “(...) Pretende a autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/11/2018), mediante a consideração do lapso de 24/01/1980 a 29/07/1981, de 10/01/1985 a 09/02/1987 de 06/02/1991 a 16/11/1995, de 01/04/1996 a 05/07/2000 de 02/01/2001 a 30/09/2003 e de 01/04/2004 a 29/09/2009 como especiais. Para o período de 24/01/1980 a 29/07/1981, trabalhado junto à Guainco Pisos Esmaltados, a autora a autora apresentou CTPS (ID 65639224 - Pág. 25). Alega que não obteve o PPP em razão do encerramento das atividades da empresa. Porém, a anotação na CTPS é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional. Ademais, a autora juntou laudo técnico pericial de processo trabalhista movido pelo sindicato da categoria contra empresas cerâmicas da região, o qual corrobora a exposição a agentes nocivos no setor, sendo cabível o seu enquadramento. Com efeito, o trabalho exercido em indústrias metalúrgicas, de vidro e cerâmica, dentre outros, aloja-se ela entre aquelas consideradas nocivas à saúde e à integridade física, pois expõe o obreiro, de modo habitual e permanente, a contato com poeiras minerais e outras substâncias tachadas como maléficas à saúde pelo Decreto nº 53.831/64 (Código 2.5.3), diante do que seria mesmo despiciendo confirmar por outros meios de prova a nocividade e periculosidade de aludida atividade. No mesmo sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. SOLDADOR. ATIVIDADE PRESUMIDAMENTE INSALUBRE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. FATOR. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. (...) 10. Até o advento da Lei nº 9.032/95, as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos (soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros) eram presumidamente insalubres, nos termos dos itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 11. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos entre 30/11/1981 a 23/12/1982, 23/12/1985 a 21/01/1987,…
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