Processo 0004036-16.2026.8.16.0079
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004036-16.2026.8.16.0079 Processo: 0004036-16.2026.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$945.268,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANELIM FERTILIZANTES LTDA MIRELLA RODRIGUES DECISÃO 1) CITE-SE o devedor para, em 03 (três) dias (art. 824/CPC), pagar o valor exequendo, atualizado, contados da efetiva intimação (art. 829,caput, CPC), ficando ciente de que dispõe do prazo de 15 dias para opor embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, caput, CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (art. 827/CPC). Em caso de pronto pagamento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Conste no mandado as advertências sobre os atos tidos como atentatórios a dignidade da justiça, no que diz respeito à parte executada (art. 774/CPC), com a possibilidade de fixação de multa. Conste do mandado a prerrogativa do art. 916 do CPC. 2) Decorrido o prazo para apresentação de embargos ou pagamento, certifique-se seu decurso. 3) Não sendo apresentados embargos, apresentados mas recebidos sem efeito suspensivo e também sem informação de pagamento, cumpram-se as medidas a seguir, na ordem constante da presente decisão, de modo a imprimir efetiva celeridade ao feito. 4) Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), promova-se desde logo a consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 6) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. a) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. b) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. c) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. d) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de…
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