Processo 0004036-21.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA I) Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RO-BERTO MORAES em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ/AM. Alega o autor, em suma, que 30 de junho de 2022, por volta das 08h30min, trafegava normalmente com sua motocicleta Honda Biz 125, placa NAU5170, pela via principal denominada Rua Padre Luís Venzon, quando foi violentamente atingido pela ambulância municipal, marca Toyota, modelo Hilux, placa GJK6F23, conduzida pelo servidor muni-cipal Paulo Renato, que vinha em alta velocidade pela Rua Deputado Francisco Monteiro Neto; que foi arremessado ao solo, sofrendo a fratura de quatro costelas e escoriações por todo o corpo, necessitando de tratamento médico por tempo prolongado e que lhe causa-ram intenso sofrimento físico e psíquico. Aduz ainda que é pintor e teve suas atividades laborais severamente comprometidas em razão das lesões sofridas. Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais Juntaram documentos em evs. 1.2/1.9. Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1. Citado, o requerido MUNICÍPIO DE HUMAITÁ/AM presentou contestação em ev. 12.1, porém, as alegações são alheias aos fatos narrados pelo autor, não havendo relação com a presente demanda. Réplica em evs. 16.1. Decisão saneadora em ev. 27.1. Manifestação final do autor em ev. 34.1. Brevemente relatado. DECIDO. II) Fundamentação A controvérsia posta em discussão nestes autos possui o condão em definir se o requerido é responsável pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 30 de junho de 2022, por volta das 08h30min, bem como se o nexo causal restou demonstrado entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor. No caso, o autor sustenta que o acidente foi causado pela conduta imprudente e negligente do motorista Paulo Renato, que conduzia ambulância a serviço da Prefeitura Municipal, atravessando a via preferencial Rua Padre Luís Venzon, haja vista que vinha em alta velo-cidade pela Rua Deputado Francisco Monteiro. Afirma que as lesões sofridas, as sequelas permanentes e a incapacidade parcial para o trabalho de pintor decorreram diretamente do acidente, havendo perfeito nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados. O requerido, por sua vez, apresentou contestação sem impugnação específica, o que exige que ele refute pontualmente todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, o que não ocorreu no feito. Em matéria de responsabilidade civil por ato ilícito verifica-se que esta encontra-se disci-plinada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, trazendo os seguintes ensinamentos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudên-cia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, co-mete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nesse particular, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a com-provação de três elementos: (a) conduta culposa do agente; (b) dano experimentado pela vítima; e (c) nexo causal entre a conduta e o dano. No que tange à responsabilidade do Poder Público, vigora o princípio da responsabilidade civil objetiva, consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo sofrido. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29,…
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