Processo 0004036-24.2026.4.05.8302

TRF5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0004036-24.2026.4.05.8302
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0004036-24.2026.4.05.8302 EMBARGANTE: SAULO DIEGO DE HOLANDA REGO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE01237A-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE39581 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - SP346082 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL, WAGNER VICENTE SILVA DECISÃO 1. Relatório Saulo Diego de Holanda Rêgo ajuizou estes embargos de terceiro em face da Fazenda Nacional e de Wagner Vicente Silva, objetivando desconstituir a penhora incidente sobre o lote de terreno de sua posse e propriedade, identificado como lote 01 da Quadra U-1 do Loteamento Terras Alpha Caruaru, localizado no bairro Universitário, em Caruaru, Pernambuco (ID 150772690). O embargante sustenta ter adquirido o lote de boa-fé, em cadeia de transmissões informais sucessivas, de pessoa que se apresentava como proprietária, e não do executado Wagner Vicente Silva (ID 150772690). Aduz que construiu no local, com recursos próprios, empréstimos e consórcio imobiliário, sua residência permanente de valor consideravelmente superior ao do terreno, o que caracterizaria acessão inversa e bem de família impenhorável (ID 150772690). A decisão de ID 153398621 deferiu o pedido liminar para suspender provisoriamente os atos constritivos e o leilão judicial aprazado para o dia 08/04/2026. A Fazenda Nacional apresentou contestação defendendo a caracterização de fraude à execução tributária, sob o argumento de que todas as alienações informais do lote ocorreram após a inscrição em dívida ativa da União dos débitos de Wagner Vicente Silva em 15/06/2022. Aponta que a transação celebrada pelo embargante em 15/10/2024 ocorreu diretamente com o executado Wagner Vicente Silva na qualidade de vendedor, pugnando pela improcedência dos pedidos e refutando a proteção de bem de família. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação pessoal de Wagner Vicente Silva, haja vista que o executado não reside no endereço residencial indicado nos contratos. Diante disso, considerando que o executado Wagner Vicente Silva foi citado por edital nos autos da Execução Fiscal número 0801114-79.2023.4.05.8302 e encontra-se em local incerto, faz-se mister sanear o processo e definir os rumos da instrução processual. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas A citação válida de todas as partes requeridas é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Nos embargos de terceiro, o executado que figura como sujeito passivo no feito executivo deve compor o polo passivo da demanda de forma litisconsorcial se foi ele quem indicou o bem à penhora ou se a constrição atinge direito seu, circunstância verificada nos autos, já que o imóvel está registrado em seu nome. No caso vertente, o oficial de justiça emitiu certidão de ID 158143763 indicando que o executado Wagner Vicente Silva não reside no endereço informado na petição inicial. A despeito da certidão negativa de ID 158143763, verifica-se da análise do feito executivo em apenso que Wagner Vicente Silva foi citado por edital nos autos da Execução Fiscal principal de número 0801114-79.2023.4.05.8302, por se encontrar em local incerto e não sabido. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, impõe-se a dispensa de diligências adicionais de localização física e a imediata determinação de sua citação ficta nestes embargos, adotando-se o meio…

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