Processo 0004036-67.2023.8.27.2713
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0004036-67.2023.8.27.2713/TO RÉU : VALBER NORATO NUNES ADVOGADO(A) : CLAUZI RIBEIRO ALVES (OAB TO001683) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu DENÚNCIA em face de VALBER NORATO NUNES , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 03/12/2020, por volta das 19h30min, na Rua 7 de Setembro, via pública, em frente ao lote 30, Setor Rodoviário, em Colinas do Tocantins/TO, VALBER NORATO NUNES foi flagrado na posse de coisa que voluntária e conscientemente adquiriu em proveito próprio, sabendo ser produto de crime. Segundo apurado, no dia 27/08/2020, por volta das 02h00min, na Rua Raul do Espírito Santo, Centro, em Colinas do Tocantins/TO, ocorreu furto no estabelecimento comercial Mega Ótica do Trabalhador, de propriedade de Kaio Rodrigues da Silva, de onde foi subtraído, dentre outros objetos, 01 (um) aparelho celular, modelo K12 Max, cor azul, marca LG, IMEI 355470105631481. No dia dos fatos, durante ronda da Polícia Civil no entorno da Rodoviária, o acusado foi abordado por apresentar características de indivíduo procurado em investigações, oportunidade na qual se encontrava na posse de aparelho celular cuja consulta do IMEI identificou tratar-se do objeto furtado de Kaio Rodrigues da Silva. Em seu interrogatório policial, o denunciado admitiu ter adquirido o aparelho celular pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cerca de quatro meses antes dos fatos, de uma moça, cujo nome não soube informar, apenas que ela mantinha relacionamento amoroso com um indivíduo assassinado, conhecido pela alcunha "Dimenor". O aparelho foi submetido a exame pericial (Laudo Pericial nº 470/2020 — LP 470/2020), tendo sido avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais). O processo originário tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Criminal, sendo a denúncia oferecida pela 1ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins (evento 101 do proc. originário). Em 04/04/2023, foi declarada a incompetência do Juizado Especial, tendo os autos sido redistribuídos à 1ª Vara Criminal desta Comarca. A denúncia foi recebida em 12/09/2023 (evento 7). Não foi possível efetuar a citação pessoal do acusado, tendo sido realizada a citação por edital (eventos 28-30). Transcorrido o prazo sem comparecimento, o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do CPP, por decisão de 10/01/2024 (evento 36). Em 21/02/2024, o acusado compareceu aos autos por meio de advogada constituída, apresentando defesa prévia (evento 40), oportunidade em que foi levantada a suspensão processual. A defesa reservou-se para expor as teses defensivas nas alegações finais, arrolando as testemunhas da acusação. O feito foi saneado e designada Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência foi realizada em 20/02/2026 (evento 100). Na ocasião, a vítima KAIO RODRIGUES DA SILVA não compareceu, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva. Foi ouvida a testemunha ROBSON JOHNSON URBANO DANTAS (policial civil condutor). O acusado não compareceu à audiência. O Ministério Público apresentou alegações finais orais. A defesa postulou prazo para alegações finais por memoriais. Em sede de alegações finais escritas por memoriais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese: que o acusado é dependente químico, sofre de esquizofrenia e possui diversas comorbidades; que possui várias condenações, todas sem emprego de…
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