Processo 0004036-93.2025.8.16.0097
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004036-93.2025.8.16.0097 Processo: 0004036-93.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.739,20 Autor(s): VANESSA ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VANESSA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER OLÉ S/A. Narra a parte autora que é pensionista do INSS, percebendo benefício inferior a um salário mínimo líquido, e que passou a notar significativa diminuição no valor recebido mensalmente, motivo pelo qual procurou esclarecimentos junto à instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício. Sustenta que foi informada da existência de contratos de empréstimos consignados em seu nome, os quais afirma jamais ter contratado. Alega que o Banco BMG S/A teria realizado descontos mensais a partir de janeiro de 2021 até outubro de 2023, referentes ao contrato nº 314517538, e que posteriormente tal contrato teria sido cedido ao Banco Santander Olé S/A, que passou a efetuar novos descontos relativos ao contrato nº 0066787512. Afirma que, mesmo após ter buscado atendimento para contestar os débitos e requerer a devolução dos valores descontados, não obteve êxito, sendo informada de que as contratações eram válidas e que já teria transcorrido o prazo para arrependimento. Defende a inexistência de prescrição e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos descontos indevidos decorrentes de suposta fraude. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos contratos mencionados, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados, que afirma totalizarem R$ 4.739,20 até a data do ajuizamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante não inferior a R$ 15.000,00. Pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (evento 1.1/1.9). A inicial foi recebida e os benefícios da gratuidade concedidos (evento 16.1). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentação mínima capaz de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, bem como a inexistência de nexo entre a conduta do réu e os prejuízos narrados. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, inexistindo pretensão resistida, bem como suscita a ausência de procuração válida, requerendo a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito. Alega, também, a ocorrência de decadência, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o réu defende a validade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que esta se deu de forma regular, por meio digital, com a utilização de mecanismos de autenticação e segurança reconhecidos juridicamente.…
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