Processo 0004036-97.2020.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0004036-97.2020.8.27.2737/TO REQUERENTE : JOSÉ CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : TARCISIO BONFIM RIBEIRO (OAB GO027626) ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) REQUERENTE : IVONETE AGUIAR BARBOSA ADVOGADO(A) : TARCISIO BONFIM RIBEIRO (OAB GO027626) ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) REQUERIDO : JULCILIANA MARILIA DA SILVA BUFFON ADVOGADO(A) : LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ CARLOS BARBOSA e IVONETE AGUIAR BARBOSA (Evento 159) em face da decisão lançada no evento 150. Os embargantes requerem a desconsideração da petição inserida no Evento 156, aduzindo erro material, pugnando pela análise exclusiva das razões acostadas no Evento 159. No mérito, apontam, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de procedimento na decisão embargada. Sustentam nulidade do decisum por cerceamento de defesa, eis que o Juízo não intimou o exequente para se manifestar sobre os documentos novos acostados à impugnação; e omissão quanto à análise probatória do estado de hipossuficiência econômica e grave de saúde dos executados, requerendo efeitos infringentes para a concessão da Gratuidade da Justiça e consequente suspensão da exigibilidade da obrigação exequenda. O exequente apresentou contrarrazões (evento 166). É o relatório. Decido. Fundamentação. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões postas, verifica-se que a pretensão dos embargantes não merece prosperar. Alegam os devedores que este juízo incorreu em insegurança jurídica e nulidade por proferir a decisão do evento 150 sem determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da vasta documentação apresentada pelos próprios executados. Pois bem, o princípio do contraditório visa proteger a parte contra decisões surpresa baseadas em documentos aos quais ela não teve acesso. Se o juízo rejeitou a impugnação dos executados de plano, compreendendo ser a via procedimentalmente inadequada, não gerou qualquer gravame probatório aos devedores. A ausência de intimação privou apenas o exequente de falar aos autos. Contudo, o ordenamento processual civil rege-se não há nulidade sem prejuízo - art. 282, §1º, do CPC. A parte embargante carece de interesse jurídico e legitimidade para alegar a nulidade que afetaria estritamente a esfera da parte adversa, a qual, em contrarrazões, anuiu integralmente com o procedimento adotado por este juízo. Rejeita-se, pois, o infundado pleito de nulidade. Afirmam os embargantes que o juízo se quedou omisso ao não analisar os laudos médicos e extratos bancários que atestariam sua incapacidade de arcar com o vultoso valor da execução. Não há omissão. A decisão embargada foi clara ao consignar que a impugnação ao cumprimento de sentença ostenta natureza de defesa técnica restrita, não se prestando à discussão de justiça gratuita como sucedâneo para desconstituir ou suspender a exigibilidade de um…
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